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Banco deve indenizar cliente por cheques extraviados em depósito

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação movida por R.V.F. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais por extraviar os cheques depositados pelo autor. A instituição financeira foi condenada com base na teoria do desvio produtivo, pela qual o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas causados pelas fornecedoras deve ser indenizado.

Alega o autor que possui relação jurídica com o réu por meio de conta-corrente e cartão de crédito e que, no dia 5 de março de 2018, foi até a agência para efetuar um depósito de quatro cheques no total de R$ 12.675,00.

Narra que no dia 10 de março de 2018 venceria uma fatura de R$ 57.119,67 e o montante depositado serviria para quitar parte da despesa. Entretanto, quando realizou o depósito, o caixa eletrônico acusou erro na operação embora tenha recebido o envelope com os cheques, e foi orientado que aguardasse o processamento da operação. Nessa situação, esperou a compensação das lâminas e, após 5 dias, a quantia não havia sido creditada em sua conta.

Conta o autor que, após sucessivos contatos, descobriu que os cheques não foram identificados pelo banco e foram extraviados, sendo que apenas no dia 13 de março de 2018 o réu os localizou e os devolveu.

Aduziu ainda que, quando da devolução, já havia sido obrigado a obter outros recursos para pagar a fatura citada, com atraso, tendo desperdiçado tempo útil tentando sanar o erro do banco. Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco argumentou que o relato do autor é situação de mero aborrecimento, ou seja, não houve danos morais. Além disso, alegou que os fatos decorreram da falha do autor em conferir o valor a ser depositado e a situação de destino.

Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira observou a falha na prestação do serviço por parte do banco e este deve responder pelos danos sofridos pelo consumidor, pois o autor trouxe aos autos documentos que demonstram a ocorrência de erro operacional do banco, com o extravio dos cheques depositados e posterior localização.

Ainda de acordo com a sentença, o magistrado pontuou a teoria do desvio produtivo do consumidor, ou seja, as horas desperdiçadas pelo cliente na resolução de problemas que poderiam ser sanados com eficiência em um primeiro contato.

“A necessidade de o autor despender de seu tempo em função de falha de prestação do serviço pelo réu, quando poderia ocupá-lo com funções diversas como família, lazer, trabalho e etc certamente ultrapassa os limites do mero aborrecimento, atingindo-o em seus direitos da personalidade”, finalizou o magistrado.

Processo nº 0803608-12.2018.8.12.0008

Fonte: TJ-MS


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