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Não reconhecido dano moral por extravio de vestido em lavanderia

A 3ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de indenização por danos morais de autora que teve seu vestido de festa extraviado pela Lavanderia Chuá Ltda - ME. Na ocasião, ela foi ressarcida do valor do vestido. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.

Caso

A autora afirmou que contratou a empresa ré para serviço de limpeza da roupa,  que seria usada em uma festa casamento no mesmo dia da retirada. No entanto, conforme ela, a lavanderia extraviou a roupa.

No Juizado Especial Cível do Foro de Canoas a consumidora ingressou com pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão.

Recurso

O relator do recurso foi o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, que manteve a sentença de improcedência. Conforme o magistrado, a autora não comprovou de forma cabal eventual abalo moral sofrido.

No voto, o Juiz também destacou que a empresa efetuou o pagamento da quantia de R$ 600,00 à autora, a título de ressarcimento pelo extravio do vestido. "Assim, não agiu a demandada com descaso e desrespeito com a consumidora, porquanto a mesma foi devidamente ressarcida."

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Luis Francisco Franco.

Processo nº 71007737570

Fonte: TJ-RS


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