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Empresa de águas é condenada por negativar consumidor

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso interposto pela empresa responsável pelo abastecimento de água na Capital, condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 12 mil por de danos morais, em razão de ter inscrito indevidamente o nome de um consumidor no órgão de proteção ao crédito. No recurso, a empresa pediu a inexistência do dano moral e a minoração do valor indenizatório.
 
Consta nos autos que o consumidor é aposentado e locou um salão comercial para exercer a atividade de marcenaria. Contudo, precisou encerrar o contrato de locação do imóvel tempos depois, solicitando junto a empresa o consumo final do serviço de abastecimento de água. Para efetivar o pedido de consumo final do serviço contratado, o aposentado efetuou o pagamento de R$ 1.550,28, sendo registrado pela empresa ré, por meio do protocolo, com prazo de 72 horas para efetivo cancelamento.
 
Passado o período indicado pela ré para o cancelamento do serviço, o autor solicitou ainda uma certidão negativa de débitos para que pudesse eximi-lo de possíveis cobranças indevidas. Tempos depois, ao tentar realizar a obtenção de crédito em um banco foi informado que seu nome estava negativado em razão do não pagamento de uma fatura no valor de R$ 1.829,53, referente ao consumo de água do salão comercial que havia locado.
 
Condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais em favor do apelado pela inscrição indevida de seu nome no SPC, a empresa interpôs o recurso de apelação pugnando a inexistência do dano moral e a minoração do valor indenizatório.
 
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, afirmou em seu voto que ficaram suficientemente demonstrados o ato ilícito, o dano moral suportado pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos. No entender do relator, a negativação ilegítima do nome no cadastro de inadimplentes consiste em mácula à boa reputação e à honra da pessoa inscrita, com perda de credibilidade negocial e respeitabilidade.
 
Referente ao valor arbitrado a título de danos morais, o desembargador apontou que a importância fixada precisa mostrar-se razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização.
 
“Logo, ante as peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 12.000,00 é suficiente para atender à função pedagógica da condenação, devendo, portanto, a sentença ser também mantida. É como voto”, completou.
 
Processo nº 0800983-60.2017.8.12.0001
Fonte: TJ-MS


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