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ECT não pode impedir posse de candidato com base na possibilidade de evolução da doença de que o concorrente é portador
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a contratar um candidato aprovado no concurso realizado para Agente de Correios – Atendente Comercial, que havia sido excluído do certame em razão de uma cirurgia na coluna vertebral realizada antes do processo de seleção.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Lavras/MG, a ECT alegou não ter cometido nenhuma ilegalidade ao julgar o candidato inapto ao exercício do cargo tendo em vista que, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Manual de Pessoal da empresa, a realização prévia de cirurgia na coluna vertebral limita severamente os movimentos de flexão da coluna tóraco-lombar, inviabilizando a prática das atividades cotidianas, que envolvem esforço físico, carregamento de peso e longas caminhadas em relevos irregulares.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Pudente, destacou que é ilegítima a pretensão da ECT de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base na mera possibilidade de evolução da doença de que o demandante é portador.
Segundo o magistrado, a perícia judicial realizada para averiguação da capacidade física do autor para o exercício do cargo não identificou quaisquer sintomas ou sequelas decorrentes da cirurgia anteriormente realizada na coluna pelo autor, não havendo, portanto, impedimento físico ao exercício do cargo pleiteado.
“Caracterizada, pois, na espécie, a abusividade do ato impugnado, não merece reforma a sentença monocrática, eis que se encontra em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial já firmado neste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que, embora seja necessária a comprovação de que o candidato habilitado goza de aptidão física para o exercício do cargo público, devidamente comprovada por atestado médico oportunamente apresentado, afigura-se manifestamente ilegítima a sua exclusão do certame caso descaracterizada a suposta inaptidão”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002146-85.2011.4.01.3808/MG
Fonte: TRF1