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Cancelada concessão de passaporte diplomático a líder religioso
O juiz federal Tiago Bologna Dias, da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou liminarmente a suspensão dos efeitos da portaria do Ministério das Relações Exteriores que havia concedido passaporte diplomático para o pastor Romildo Ribeiro Soares (R.R. Soares) e sua esposa. Os réus deverão entregar os passaportes à Justiça, no prazo de cinco dias a contar da citação.
O autor da ação popular alega que a concessão foi praticada com “manifesto desvio de finalidade, contrário à moralidade pública, posto que o líder religioso, em que pese a sua relevância, não se identifica com nenhum dos cargos ou funcionários mencionados no Decreto n.º 5978/2006”.
Segundo o artigo 6º do referido Decreto, passaportes diplomáticos somente são concedidos para determinadas autoridades como presidente e ex-presidentes da República, ministros de Estado, governadores, militares a serviço, entre outros; ou mediante autorização do ministro das Relações Exteriores para funções do interesse do país.
Tiago Dias entende que houve desvio de finalidade pela concessão de prerrogativa diplomática em circunstância que não seria condizente com o interesse público envolvido, configurando-se mero privilégio, sendo incompatível com o princípio da moralidade.
“Analisando-se as hipóteses específicas de concessão no Decreto, verifica-se que todas elas dizem respeito a agentes públicos ou políticos em missões diplomáticas ou em exercício de alguma forma de representação do Estado Brasileiro no exterior, de forma que a expressão ‘interesse do país’ [...] deve ser entendida no mesmo contexto, para a mesma finalidade, sob pena de desvirtuamento da própria natureza do documento, como o nome, diplomática, ou seja, seu portador deve representar o Estado Brasileiro de alguma forma e no interesse do país”, explica o juiz.
O magistrado conclui afirmando que não vislumbra como pode a mera condição de líder religioso representar interesse do país e que “na ordem constitucional vigente o Estado é laico, há separação plena entre a Igreja e Estado, de forma que é efetivamente incompatível com a Constituição que líder religioso, [...] no interesse da instituição religiosa, seja representante dos interesses estatais brasileiros no exterior, há nisso uma confusão entre Estado e religião incabível, podendo até mesmo confundir ou macular a imagem do Estado Brasileiro perante as autoridades imigratórias em outros países”. (FRC)
Ação Popular n.º 0014623-24.2016.2016.403.6100
Fonte: TRF3