Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Instituições financeiras não são obrigadas a conceder crédito a consumidor

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um consumidor contra o Banco Bradesco, a Financeira Itaú CBD e o Banco do Brasil, em razão da negativa de crédito ao autor por parte das instituições.

A magistrada considerou que a concessão de crédito parte de critérios discricionários de política interna dos bancos, logo não há obrigação de os requeridos concederem crédito ao demandante. “Embora as relações jurídicas submetidas ao regramento consumerista tenham por característica a mitigação da autonomia da vontade, tal flexibilização não pode ser entendida como direito subjetivo do consumidor de obter crédito em seu favor, já que no caso vigora a confiança dos negociantes”.

A juíza acrescentou que a recusa de fornecimento do crédito é exercício regular do direito da empresa, que pode ter critérios próprios para a concessão. “O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto transferiria o risco da concessão indiscriminada aos demais consumidores. Ademais, quanto à alegação de existência de um cadastro negro, também sem razão o autor. O envio de informações ao Sistema de Informação de Crédito é dever das instituições financeiras, nos termos das instruções emitidas pelo Banco Central, não sendo possível a omissão”.

A magistrada registrou ainda que o referido sistema, contudo, não é um cadastro restritivo e não restou evidenciado nos autos que as informações divulgadas nele foram o motivo determinante para a negativa de crédito ao consumidor – inclusive porque um documento apresentado no processo não indicou a existência de qualquer débito vencido. “Assim, tendo os requeridos atuado dentro dos parâmetros de seus deveres legais, não há qualquer ato ilícito capaz de gerar dano e fundamentar o pedido indenizatório. Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a magistrada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0750647-11.2018.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


«« Voltar