«« Voltar
Hospital é condenado a restituir valores à cotista da instituição
Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente o pedido autoral para condenar o Hospital Nossa Senhora do Rosário (Hospital Jolart Ltda) a rescindir o contrato firmado com a autora e a restituir o valor pago por ela pelas cotas do hospital. Da decisão, cabe recurso.
A autora narra que, quando da inauguração e instalação dos serviços hospitalares da empresa ré na cidade de Cristalina/GO, seus representantes/donos ofertaram a ela e a sua família a venda de cotas do hospital, sob a alegação de que os serviços ali prestados ficariam mais baratos (preço de convênio). Atraídos pela oferta, já que a cidade de Cristalina, à época, não contava com serviço hospitalar considerado adequado, e seus pais, enfermos, necessitavam de cuidados constantes, ela e o pai assinaram, em 21/3/2012, Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Preferenciais, no valor de R$5 mil, passando a utilizar dos serviços prestados pelo hospital com valor diferenciado, na qualidade de cotista.
Contudo, diante do falecimento dos pais, a autora passou a residir em Brasília/DF, não havendo mais motivos para continuar sendo cotista/parceira do hospital. Como nessa época (2014), o hospital já estava atendendo através de vários convênios médicos, isso constituiu mais um motivo para que a requerente desistisse de continuar sendo cotista/parceira da instituição.
Alega que apesar de não constar no contrato, quando da sua assinatura, os representantes do hospital informaram que, caso não houvesse mais interesse, a cota seria repassada para outra pessoa ou a empresa compraria a cota novamente, restituindo o valor pago. Descreve que, por diversas vezes, procurou os representantes do hospital, solicitando o cancelamento da cota e a devolução do valor pago, contudo não obteve sucesso. Assim, requereu a rescisão do contrato de compra e venda de quotas do hospital réu e a devolução dos valores pagos no montante atualizado de R$ 9.113,68.
A magistrada explica que, de acordo com a Teoria Geral dos Contratos, a liberdade de contratar constitui princípio fundamental: "Nos dias atuais, com a dinâmica da vida em sociedade, os contratos de adesão exercem papel preponderante. Pode-se dizer que, sem eles, a prática comercial em sociedade torna-se-ia mesmo impossível. Porém, essa forma de contratar restringe significativamente a manifestação de vontade livre das pessoas e o equilíbrio no estabelecimento das cláusulas contratuais, que são impostas ao contratante".
Nesse contexto, segundo a juíza, as cláusulas abusivas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem ser revistas para que os contratos não gerem onerosidade excessiva para o aderente e para que o contrato exerça sua função social. "E da mesma forma que as pessoas são livres para decidirem quando e como contratar, a elas também fica reservado o direito de rescindirem a avença quando lhes aprouver, já que ninguém é obrigado a manter-se sob contrato, se isso não for da sua vontade. Portanto, ao contrário do que assevera a requerida e mesmo que não haja previsão contratual, a requerente tem o direito de rescindir o contrato firmado", afirmou.
A magistrada ressalta, ainda, que o motivo principal de a autora ter aderido ao contrato foi o uso contínuo dos serviços de saúde por seus pais, mas eles já faleceram, e sequer a requerente encontra-se domiciliada na cidade em que o hospital se situa. Por isso, para a julgadora, o contrato não atinge mais sua função primordial (social) de atender a requerente e seus familiares nos serviços de saúde ali envolvidos.
Ademais, a juíza esclarece que, a ré falhou no dever de informação ao deixar de explicar a contento a natureza da avença: "Nesse ínterim, compelir a requerente a manter-se sob o contrato ou mesmo compelir a requerente à venda de suas cotas a terceiros é por demais oneroso. Ora, a própria ré é quem deverá readquirir as cotas da requerente e realizar a venda posterior a terceiro, já que detém a administração do hospital. Portanto, a requerente faz jus à rescisão do contrato e à restituição do valor pago (R$ 5.000,00)", determinou.
Assim, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar o hospital a restituição de R$ 5 mil, com correção monetária pelos índices da Tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação.
PJe: 0706398-78.2018.8.07.0014
Fonte: TJ-DFT