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Exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de ART no momento da autuação

Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia ficam sujeitos à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART). Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) ao negar o recurso interposto por uma empresa que foi multada pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA) em razão de as ARTs referente a uma obra de responsabilidade da firma estarem vencidas.

Consta do processo que o responsável técnico da obra havia se desligado da execução do empreendimento. Então, em consequência de não ter regularizada a situação no prazo determinado, o débito foi inscrito na dívida ativa, originando a execução fiscal.

Ao recorrer da sentença, a empresa sustentou que foi inscrita pelo CREA indevidamente na dívida ativa, sem ter tido oportunidade de defesa, ao argumento de não ter cometido infração que resultasse em multa.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que a parte embargante não realiza atividade inerente às profissões fiscalizadas pelo Conselho recorrido, porém é necessária a apresentação da ART e profissional devidamente habilitado, para a execução de serviços próprios de engenharia no imóvel da empresa.

A desembargadora sustentou que a infração praticada pelo embargante está prevista no artigo 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66 que assim dispõe: “exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônonomo a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais.

Segundo a magistrada, o exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de ART, no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da anotação é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços.

“Assim, a sentença não merece reparo, pois inexiste a controvérsia a respeito da ausência de apresentação de ART à data da autuação, com outro profissional em substituição ao que foi desligado”, concluiu a relatora.

A Anotação de Responsabilidade Técnica – De acordo com o CREA, a ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

Processo nº: 0065132-38.2010.4.01.9199/MG

Fonte: TRF1


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