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Companhia indeniza por medidor defeituoso
A Justiça assegurou a um cidadão indenização de R$ 3 mil por danos morais por ter ele recebido diversas cobranças indevidas pelo consumo de energia elétrica. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando decisão da Comarca de Além Paraíba, considerou que a Light demorou a solucionar o problema, causando transtornos ao cliente.
O consumidor relatou ser dono de um imóvel em Senador Câmara (RJ) que é ocupado pelo filho dele. O fornecimento de energia elétrica no local é feito pela Light Serviços Eletricidade S.A. Segundo o proprietário, as contas vinham apresentando regularmente valores acima da quantidade de energia utilizada.
Apesar das reclamações e de ações anteriores movidas pelo cliente contra a empresa, as cobranças excessivas continuaram. Diante disso, ele pediu liminarmente que o aparelho medidor de energia elétrica fosse trocado, o que foi deferido em primeira instância.
A concessionária argumentou que o consumidor não teve prejuízo material e não sofreu abalo moral, pois não reside no local dos fatos. Além disso, sustentou que o serviço não foi interrompido.
Na sentença, o juiz Diego Teixeira Martinez entendeu que o dano moral era devido, porque os problemas na prestação do serviço se estenderam ao longo do tempo. Segundo ele, a empresa foi alvo de outras demandas e foi condenada, o que evidenciava que as cobranças eram indevidas.
O magistrado avaliou que, diante da simplicidade do problema, a Light deveria ter apresentado solução rápida, em lugar de prolongar a questão e levar o autor a ajuizar a demanda. Para o juiz, é irrelevante que o consumidor não resida no endereço da prestação do serviço, porque ele é quem arcava com os pagamentos e lidava diretamente com os problemas.
Situação peculiar
A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida. A desembargadora Aparecida Grossi, relatora, levou em conta que, antes da demanda examinada, o cidadão foi obrigado a propor três ações por causa de cobranças a mais e só conseguiu retificar os valores por meio de decisões judiciais.
Para a magistrada, a situação era peculiar, pois o autor estava sendo novamente lesado pela empresa, que, “em inequívoco desrespeito”, insistia em prestar um serviço defeituoso, apesar de já ter sido acionada outras vezes para retificá-lo.
“O tempo útil, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da sociedade, quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços, deve ser recompensado, pois acarreta sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação, que extrapolam o mero dissabor”, concluiu.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira seguiram a relatora. Veja a movimentação do processo e a íntegra da decisão.
Fonte: TJ-MG