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Trabalhador sujeito a ruído e calor faz jus à aposentadoria especial se contar com 25 anos de serviço

A 2ª Turma do TRF 1ª deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial formulado por um cobrador de ônibus, sob a alegação que ele ficava exposto por horas ao calor e também a ruídos, e por isso deveria ser concedida a aposentadoria especial por insalubridade.

Conforme os autos, o autor exerceu atividade exposto ao agente agressivo ruído, em limite superior ao estabelecido na legislação que rege a matéria, nos períodos de 29/11/1980 a 23/04/1982, 01/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 31/08/2015, o que autoriza a sua contagem como tempo especial. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 reconhecido na sentença como especial, o autor esteve exposto ao agente ruído em limite inferior ao permitido na legislação de regência.

O agente calor, conforme Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, é considerado insalubre quando há exposição ao acima dos limites de tolerância estabelecido. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de açor do com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada e devem ser verificados individualmente. O calor é considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que a atividade de cobrador é considerada atividade especial por enquadramento profissional, mas que o tempo total trabalhado pelo autor é insuficiente para a aposentadoria. “A atividade de cobrador de ônibus deve ser considerada atividade especial por enquadramento profissional até o ano de 1995, conforme consta na documentação trabalhista do autor. Após essa data torna-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo/agressivo para caracterização da especialidade do labor. A soma do período laborado pelo autor totaliza tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata,” destaca.

O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade e deu provimento à apelação do INSS.

Processo: 0022879-54.2018.4.01.9199/MT

Fonte: TRF1


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