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Conchas chinesas não poderão ser destruídas devido a risco sanitário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, em julgamento realizado na última semana (12/2), a pedido liminar da União contra decisão da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) que autorizava uma empresa a destruir uma carga de conchas naturais envernizadas enviadas da China por engano. O entendimento da 3ª Turma é de que os atos administrativos do Executivo têm presunção de legalidade e visam, no caso, evitar a disseminação de pragas e doenças. 

Ao receber o produto, a importadora tentou devolve-lo ao país de origem, que não aceitou, sustentando que a encomenda teria sido enviada corretamente e teria havido erro da distribuidora. A empresa brasileira requereu junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a autorização para destruir as conchas, mas teve pedido negado.

A importadora então ajuizou ação na Justiça Federal de Itajaí e obteve decisão liminar favorável para destruir a carga. A União recorreu ao tribunal alegando violação a regras de defesa sanitária, apontando que a medida correta seria a incineração ou a autoclavagem (esterilização por meio de calor úmido sob pressão).

Segundo relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, “os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário”.

Para Favreto, ainda que a legislação preveja a destruição de mercadorias com importação não autorizada, a medida depende da natureza e do risco associado, conforme Instrução Normativa do Mapa. Segundo desembargador, deve ser resguardada a prudência quando se trata de interesse da saúde pública.


Nº 5044111-05.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4


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