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Dono de égua condenado por maus-tratos
Os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Criminal do TJRS mantiveram a condenação de um homem que foi flagrado conduzindo uma égua em condições precárias, no município de Vera Cruz.
Caso
Os policiais militares receberam uma denúncia de que o homem conduzia o animal de forma inadequada. Chegando ao local, eles confirmaram que ele puxava a égua com uma mangueira servindo de rédeas e uma peiteira de plástico.
De acordo com relatos dos policiais, as condições físicas do animal eram deploráveis. A égua estava magra, com machucados e mal conseguia caminhar. O condutor se negou a entregar o animal aos policiais e foi preciso algemá-lo. Já na delegacia, ele foi revistado e constatado que possuía drogas.
Um dos policiais afirmou que no caminho até a Prefeitura, onde ficam outros animais na mesma situação, o animal não conseguiu mais andar porque estava muito debilitado. Ele ainda acrescentou que a égua só carregava a carroça porque o acusado a açoitava com um pedaço de mangueira, e que não era o primeiro animal deste mesmo homem apreendido em condição semelhante.
O homem também carregava 0,5 grama de crack. Por isso, foi condenado a comparecer ao Grupo Amor Exigente pelo período de um mês. E pela prática de maus-tratos ao animal, a condenação foi de 3 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
O condenado recorreu ao TJ.
Apelação
O Desembargador Newton Brasil de Leão, relator do Acórdão, declarou no voto que as provas são robustas sobre a autoria e a materialidade delitiva, em especial pelos depoimentos dos policiais.
O magistrado reconheceu a idoneidade dos policiais e a falta de animosidade deles com o réu. E ressaltou que as declarações de ambos foram seguras e uniformes em todas as fases em que foram prestadas, além de não haver indícios do interesse dos policiais em prejudicar o réu.
Ele manteve a condenação e foi acompanhado pelos votos dos Desembargadores Rogério Gesta Leal e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.
Proc. nº 70078603388
Fonte: TJ-RS