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Empresa jornalística não deverá indenizar Advogados da União
Juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a ação proposta pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - Anafe em desfavor da empresa Antagonista Comunicação e Consultoria LTDA e Mario Sabino Filho, na qual pedia a compensação por danos morais coletivos causados aos Advogados da União por reportagem publicada no blog "O Antagonista", em postagem publicada no dia 11/4/2017, na qual afirma ter havido um “trem da alegria” com a Medida Provisória 43/2002, que transformou cargos de Assistente Jurídico em cargos de Advogado da União.
Para o juiz, é necessário destacar, sobre a temática, que a imprensa desempenha notável papel no atual estado democrático, na medida em que faz veicular informações de relevância política e econômica, além de estimular críticas e exercer um policiamento na conduta dos administradores públicos e demais autoridades. Esse exercício tem amparo constitucional dado pelo artigo 220.
Da mesma forma, não obstante a proteção ao direito de informação pelas restrições contidas na parte final do § 1º do art. 220, a Constituição da República garante, também, o direito à dignidade da pessoa, na medida em que restringe o exercício de comunicação quando em conflito com alguns dos direitos e garantias particulares, considerados fundamentais ao homem, ponderou o magistrado.
Assim, para o juiz, compreende-se, na espécie, que o blog, ao exercer o seu direito de informar, não violou o direito fundamental dos Advogados Públicos Federais, qual seja, o direito à sua dignidade.
Sobre a questão, o magistrado afirmou: "Na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade à luz do caso concreto, tenho que a reportagem não traz informações sabidamente falsas. Pelo contrário, apresenta as atividades de negociação e impulsionamento de projeto de lei de interesse da Advocacia-Geral da União, realizadas pela Chefe do órgão estatal. Evidentemente, as matérias contêm conotação ácida, áspera e contundente, porém sem extrapolar o tom crítico que permeia os debates relacionados a temas de interesse público, como a política e o direcionamento dos gastos públicos, sobretudo no âmbito do serviço público".
De acordo com o julgador, essas considerações acompanham o entendimento que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal acerca dos critérios que devem ser considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, tais como a veracidade dos fatos, a personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação em tese e a existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos.
Portanto, não caracterizada a culpa da empresa jornalística, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0704613-57.2017.8.07.0001
Fonte: TJ-DFT