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Ação de indenização por estelionato sentimental é julgada improcedente
Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá julgou improcedente uma ação de indenização por estelionato sentimental na qual a autora havia pedido R$ 5.839,00 por danos materiais e R$ 20 mil a título de danos morais. Ela narrou que teve um breve relacionamento amoroso com o réu e que, durante a relação, ele teria se utilizado dos sentimentos dela para obter vantagens financeiras.
A autora alegou que o réu a manipulava para ganhar presentes como: combustível para seu veículo, aparelho de celular, relógios e valores para deslocar-se por aplicativo de transporte. A demandante salientou ainda que, ao final do relacionamento, descobriu que o demandado se encontrava casado, quando percebeu que estava sendo manipulada, uma vez que o requerido não teria qualquer intenção de constituir uma relação duradoura com ela. Por fim, a autora relatou que a esposa do réu, ao saber do relacionamento entre as partes, passou a persegui-la, o que teria ocasionado vários desconfortos e vexames.
Na audiência de conciliação designada, não houve acordo entre as partes e, posteriormente, o réu não apresentou tempestivamente a sua defesa, nem juntou provas. Ao analisar o caso, o juiz constatou que houve vários pedidos do réu à parte autora para obter benefícios de natureza patrimonial. No entanto, entendeu que não restou caracterizado o estelionato afetivo (análogo ao art. 171 do Código Penal), sob os seguintes fundamentos:
“Ora, como cristalina mostrou-se a interconexão entre a subsistência da relação afetiva entre as partes e o fornecimento de vantagens econômicas pela autora em favor do demandado, não há que se falar, por óbvio, em artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento no presente. Na verdade, como os benefícios pecuniários percebidos pelo demandado foram recorrentes durante a existência do relacionamento – o que restou asseverado pela autora e comprovado por algumas provas documentais (...) –, a relação afetiva em apreço ‘sempre’ se encontrou explicitamente vinculada à percepção de vantagens patrimoniais por parte do requerido, razão pela qual não se vislumbra qualquer fraude perpetrada pelo requerido em desfavor da demandante."
Ainda, em relação ao pedido de devolução dos valores desembolsados pela autora em prol do réu, o magistrado salientou – trazendo jurisprudência do TJDFT sobre o tema (Acórdãos 1057321 e 1016095) – que “qualquer presente dado entre os respectivos envolvidos, durante a existência de relacionamento amoroso, caracteriza mero ato de liberalidade e tem natureza jurídica de doação”. Assim, “(...) a obrigatoriedade de sua restituição, quando do término da relação, depende de prova imprescindível de assunção de compromisso de ressarcimento por parte do donatário, inexistindo tal elemento probatório nos autos”, acrescentou.
Por fim, em relação ao dano moral alegado pela autora, o magistrado asseverou, também com base na jurisprudência (Acórdão 1114480): “conquanto se presuma o dever de fidelidade nas relações amorosas, a traição, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse diapasão, é indispensável a demonstração de ofensa a direito de personalidade da parte autoral para que seja cabível compensação a título de danos morais – o que não ocorreu no presente –, não sendo suficiente o nítido dissabor por ela experimentado”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º grau): 0703849-16.2018.8.07.0008
Fonte: TJ-DFT