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Parcelamento de débitos previdenciários em razão de situação de emergência deve ser instruído com plano de trabalho

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento do município de São Lourenço do Piauí que solicitava a reforma da decisão proferida pela Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, relativa ao pedido de suspensão do parcelamento de débitos previdenciários.

O município pediu, na Justiça, a suspensão dos parcelamentos da dívida que possui, de acordo com os termos do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 e do art. 1º do Decreto 7.844/2012, em razão do estado de calamidade pública em que se encontrava a cidade. Buscou, ainda, a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas e pactuadas durante o prazo em que perdurar a situação de emergência.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que, “não obstante a comprovação do reconhecimento legal da situação de emergência do município agravante, não há nos autos comprovação suficiente do atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 7.844/2012, que regulamenta a previsão do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005”: estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

Concluindo o seu voto, a magistrada ressaltou que o requerimento de suspensão do pagamento no parcelamento deve ser instruído com plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiada prolongada e outros eventos climáticos externos.

Processo nº: 0003550-76.2016.4.01.0000/PI

Fonte: TRF1


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