«« Voltar
Ex-chefe de gabinete de parlamentar tem pedido de dano moral negado por suposto uso indevido de imagem
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais de funcionária pública, que ocupou cargo de confiança de senadora da República, em razão de uso indevido de sua imagem em matéria jornalística divulgada em jornal eletrônico da Editora Karina Ltda-Me.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que a ré publicou reportagem, cujo objeto era noticiar fato ocorrido em um voo comercial, em que um passageiro abordou a ex-senadora questionando sobre o uso de verba pública para compras de passagens aéreas. Argumentou que a matéria jornalística utilizou indevidamente sua imagem, pois divulgou filmagem não autorizada em que aparece claramente, sentada ao lado da ex-senadora. Por fim, requereu reparação por danos morais e a retirada do vídeo do portal. A empresa foi citada, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Ao decidir, a magistrada entendeu que não houve abuso e que a requerida agiu dentro dos limites do exercício da atividade jornalística: “A matéria é condizente com o exercício da liberdade de manifestação, garantida constitucionalmente e, dessa maneira, incapaz de gerar responsabilidade civil por dano moral. A juíza também explicou que "a autora, em decorrência do cargo que ocupa (Chefe de Gabinete da Senadora Gleisi Hoffmann), é pessoa pública, o que lhe deixa suscetível às críticas, observação e controle da população. As pessoas que desempenham determinadas funções nas áreas públicas sofrem natural mitigação de sua vida privada, intimidade, ou mesmo imagem, frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar. Aliás, seja pela influência e repercussão de suas condutas ou pelas suas manifestações no meio social, é indissociável que seu comportamento seja 'julgado' e pelo corpo social e pelos instrumentos de formação de opinião com maior rigor ético-moral ”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0713315-10.2018.8.07.0016 Fonte: TJ-DFT
«« Voltar
|