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Artista será indenizado após município fazer alterações em escultura de sua autoria sem consentimento
O Município de Brejinho terá que pagar a quantia de R$ 20 mil, referente ao abalo moral experimentado por um artista que sofreu violação de seus direitos autorais. Motivo: modificações realizadas em uma escultura construída por ele na praça pública da cidade, sem o seu consentimento. As modificações alteraram substancialmente a percepção original da obra, tendo a Prefeitura realizado, inclusive, a retirada da gravação do nome do autor original da peça.
Ao procurar o Poder Judiciário, o artista teve ganho de causa na primeira instância, porém o Município de Brejinho recorreu ao segundo grau quanto ao valor da condenação. Ao analisarem o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, decidiram manter a condenação do Município, apenas reduzindo o valor indenizatório.
No recurso, a Prefeitura sustentava que, ao contrário do que alegou o autor, este não sofreu nenhum abalo moral passível de indenização, pois o reparo realizado por outro artista na estátua esculpida pelo autor da ação não descaracterizou a obra, mas apenas restaurou-a em razão da deterioração natural e da sujeira acumulada pelo decurso do tempo.
Argumentava também que o monumento construído pelo autor na praça pública da cidade não pode ser considerado uma obra de arte, para fins de proteção pela Lei n.º 9.610/98, uma vez que não possui um mínimo de originalidade, tratando-se apenas da reprodução da imagem dos três Reis Magos.
Por fim, defendeu que o valor indenizatório fixado na sentença foi arbitrado de modo desproporcional e exorbitante, extrapolando os critérios para a quantificação do montante da reparação por dano moral, de maneira que deve ser reduzido, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito ao Município. Assim, pediu para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pedido autoral. Alternativamente, pleiteou pela diminuição do valor indenizatório.
Alteração na obra
O relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, considerou que, quanto ao reconhecimento do direito de indenizar, a decisão apelada não merece qualquer retoque. Isso porque, como bem afirmou a magistrada de primeira instância, a posterior modificação do monumento esculpido pelo autor, sem o seu consentimento, com a descaracterização da originalidade da obra, representou violação a direitos autorais do artista, os quais são protegidos pela Constituição Federal e pela Lei n.º 9.610/98.
Segundo o relator, as fotografias anexadas aos autos evidenciam, com clareza, a modificação substancial do monumento esculpido pelo artista, que, inclusive, teve a gravação do seu nome na obra substituída pelo nome da terceira pessoa que efetuou as alterações contestadas.
“Comparando-se as esculturas originais com o resultado da obra após as mudanças, vê-se que houve uma alteração significativa na percepção inicial da arte, tanto em relação às cores, quanto à altura e detalhes dos três reis magos, podendo o mesmo observador pensar que houve a substituição do monumento”, comentou.
Abalo moral
Amílcar Maia chamou a atenção para o fato de que a obra foi contratada para ser instalada em praça pública, em local bastante visível à população local, de modo que qualquer modificação efetuada é facilmente perceptível por todos, o que, para o artista, representa verdadeira ofensa ao seu trabalho intelectual.
“E não se diga, como quer fazer prevalecer o ente público, que as mudanças na obra de arte construída pelo autor foram efetuadas apenas a título de conservação, pois embora o apelante não tenha agido de má-fé, o certo é que não houve consentimento do artista original para as alterações promovidas, sendo cabível a reparação moral pleiteada”, concluiu.
Entretanto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, e tendo como parâmetros os montantes indenizatórios fixados no Tribunal de Justiça potiguar, o relator do recurso entendeu que o valor de R$ 20 mil mostra-se razoável e proporcional ao abalo moral sofrido pelo artista.
(Apelação Cível n° 2018.004683-6)
Fonte: TJ-RN