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OAB LONDRINA - NOTA DE REPÚDIO
NOTA DE REPÚDIO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO LONDRINA, em vista das temerárias circunstâncias que permearam o cerceio de liberdade do Advogado JOSAFAR AUGUSTO DA SILVA GUIMARAES, vem externar o seu REPÚDIO a atuação das Autoridades que desencadearam a sua prisão.
Não é de hoje que os Advogados Criminalistas, em face de sua atuação profissional na defesa de seus constituídos e em razão do múnus constitucional que Ilhes foi conferido, vêm sendo, por algumas autoridades operadoras do direito investidas em cargos públicos dos mais diversos, confundidos com seus clientes.
A prisão do advogado criminalista JOSAFAR GUIMARÃES foi resultado de Lima investigação policial malconduzida, de uma leniência na atuação do Ministério Público e de incúria da Autoridade Judicial em determinar a prisão de pessoa acerca de quem sequer se sabia quem era. Tudo orquestrado pelas autoridades de Faxinal, PR.
No exercício de seu múnus, o Advogado agravado recebeu o justo pagamento de seus honorários advocatícios decorrentes de pretérita defesa feita em ação penal desencadeada contra um cliente seu. Em face de este pagamento haver sido feito, via bancária, por pessoa investigada por suposto envolvimento com atividades de tráfico ilícito, automaticamente o Advogado agravado foi visto como se estivesse associado a indivíduos hipoteticamente envolvidos com tráfico de substâncias ilícitas.
O Advogado Criminal, por vezes, recebe seus justos honorários pagos por pessoas que, direta ou indiretamente, têm alguma forma de vinculação com o indivíduo defendido em Juízo; não raro, essa vinculação resume-se ao grau de amizade ou de parentesco com o jurisdicionado. A origem desta pecúnia não diz respeito ao Advogado, tanto como não diz respeito ao Médico saber de onde vem os seus justos honorários pagos para cuidar do filho de alguém, ao Engenheiro de onde vem o adequado valor que subsidia a compra do imóvel sobre o qual ele fara o projeto ou à Escola a gênese da reta importância paga para lecionar de maneira particular.
A prisão temporária a que foi submetida o Advogado agravado somente é permitida em hipóteses restritas e legalmente previstas, sendo certo que, no caso em apreço, sua utilização foi absolutamente deturpada, porquanto receber um depósito bancário oriundo de seus justos honorários não configura ilícito algum, em qualquer hipótese. O que, de fato, configura ilícito é a omissão da Autoridade Policial em não comunicar expressamente a OAB quando da absurda prisão, conforme clara regra positivada no art. 7°. inc. IV. da Lei Federal n°8.906/94.
No entanto, em razão de haver sido remunerado com valores pagos por pessoa investigada em operação que visava o combate ao tráfico de drogas, imputou-se ao Advogado agravado a conduta típica de estar associado ao tráfico, isto ocorrendo sem nem mesmo haver previa investigação para se saber a quem se estava acusando e, mais grave ainda, prendendo. Em nenhum momento a pouco diligente Autoridade Policial procurou saber e informar ao Ministério Público e ao Juízo a quem se estava levando ao cárcere. Pecou a Autoridade Policial em mal conduzir a investigação, foi falho o Ministério Público na sua constitucional função de fiscalizar e, por fim, mal atuou o Judiciário ao mandar prender sem o mínimo lastro fático que assim autorizasse, terminando não por decidir, mas, antes, simplesmente referendar pedido de prisão da Autoridade Policial, chancelado pelo Ministério Público.
Dois cenários daí derivam: a) se a autoridade policial sabia tratar-se de advogado, agiu com dolo ao omitir do Ministério Público e do Juízo essa informação e, assim, poder produzir um maior escrutínio sobre a conduta imputada; b) no entanto, ao jurisdicionado, visão muito pior se pode extrair do episódio: se não sabia tratar-se de advogado, o que se dessume e que prende-se sem critério algum, sem saber sequer a qualificação de quem se está prendendo.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por sua Subseção Londrina, espera a rápida apuração dos fatos pelas autoridades competentes e, em caso de punição, exige que seja enérgica e exemplar, com o fito de se evitar que, não somente advogados, mas que todos os cidadãos tenham segurança de que não serão presos sem que ao menos se saiba a sua qualificação.
Por fim, é de se destacar a pronta e eficaz atuação tanto do Coordenador Regional do Depen quanto do Juízo Corregedor dos Presídios (que sequer foi avisado pela Autoridade Policial da prisão ocorrida em sua jurisdição) que disponibilizaram ergástulo condigno com a condição de advogado ostentada pelo agravado.
Vania Regina Silveira Queiroz
Presidente da OAB - Londrina
Geovanei Leal Bandeira
Diretor de Prerrogativas da OAB - Londrina
Clique Aqui - Original da Nota de Repúdio
Fonte: OAB Londrina