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Negada indenização por corte de água por inadimplência
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram a decisão de primeiro grau que negou provimento ao recurso de dano moral solicitado por S.A.S, que moveu ação em desfavor de uma empresa fornecedora de água, pois esta suspendeu seus serviços alegando que a apelante estava com débito há alguns meses.
No recurso, a apelante pugna pela reforma de sentença, pela ilegalidade da suspensão da prestação de serviço de água potável e solicita o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em suas contrarrazões recursais, a empresa pugna pelo improvimento do recurso.
Consta nos autos que, no dia 15 de maio de 2017, a empresa fornecedora de água cortou os seus serviços no imóvel de S.A.S. Imediatamente, a consumidora entrou em contato com a concessionária para saber os motivos da interrupção. Na mesma ocasião, a recorrente foi informada que possuía débito e a empresa a cientificou que o serviço só seria restabelecido com o pagamento integral da dívida.
Em sua defesa, a empresa apelada alegou a ausência de conduta ilícita, já que se trata de um exercício regular de direito. Afirma que, quando houver inadimplência do consumidor, é permitida a suspensão dos serviços, visto que a apelante foi devidamente notificada.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a empresa conseguiu comprovar o aviso expresso na fatura devedora, assim não há ilegalidade na suspensão do serviço, posto que o corte da água foi realizado após mais de 30 dias de inadimplência. “Logo, à prévia notificação da apelada acerca dos débitos nas faturas, é de praxe que a concessionária, no bojo das faturas emitidas, adicione notificação expressa acerca da possibilidade de suspensão no fornecimento dos serviços em caso de inadimplemento por parte do consumidor, sendo tal nota suficiente para comprovar a notificação necessária para o corte, realizado assim em pleno exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil”.
Processo nº 0804212-91.2018.8.12.0001
Fonte: TJ-MS