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Majorados honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito por superveniente perda do interesse processual

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma aluna da Universidade Federal de Lavras (UFLA) que pleiteou a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 pela sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Lavras/MG que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual, visto que a apelante concluiu o Curso de Mestrado Profissional em Educação.

Consta dos autos que a instituição de ensino superior deu causa à propositura da ação ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação, cuja data limite fora erroneamente informada pela orientadora à aluna. A parcial antecipação dos efeitos da tutela garantiu à aluna o direito pleiteado, sendo certo que a ordem judicial foi integralmente cumprida, razão por que a demandante requereu a extinção do processo diante da superveniente perda do objeto.

Em suas razões recursais, a autora pleiteou a majoração do valor dos honorários advocatícios, para que corresponda a R$ 7.000,00, mediante a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “constatado que a instituição de ensino superior deu causa à propositura da ação ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação, cuja data limite fora erroneamente informada pela orientadora à discente do curso de mestrado, está correta a sentença que impôs o pagamento de honorários advocatícios à UFLA”.

Segundo o magistrado “consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios”.

“Na espécie, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, razão por que o arbitramento de honorários advocatícios em 10% desse valor afigura-se irrisório, de modo que, mediante a aplicação da norma acima referida, majora-se o valor dos honorários advocatícios, devidos pela UFLA, para R$ 2.000,00”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003955-08.2014.4.01.3808/MG

Fonte: TRF1


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