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Mandado de segurança contra decisão definitiva pode ser analisado se impetração for anterior ao trânsito

É possível a análise de mandado de segurança contra decisão judicial que transitou em julgado, desde que a data da impetração seja anterior à data do trânsito. O entendimento, por maioria, foi adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos para conceder um mandado de segurança e determinar o prosseguimento de ação de imissão na posse de uma fazenda arrematada em leilão da Justiça do Trabalho realizado em 1995.

O relator do mandado de segurança na Corte Especial votou inicialmente pela rejeição da pretensão dos arrematantes por entender, entre outros pontos, que eles não poderiam tê-lo impetrado contra uma decisão do STJ que já havia transitado. O mandado de segurança foi ajuizado em 14 de outubro de 2015 contra decisão em conflito de competência de março de 2014, que transitou em 26 de outubro do ano seguinte.

O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu na Corte Especial, ressaltou a jurisprudência segundo a qual não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que já transitou em julgado, havendo grande número de precedentes nesse sentido.

No entanto, segundo o magistrado, não se extrai da legislação regulamentadora ou da jurisprudência nada que sustente a aplicação dessa regra de não cabimento do mandado de segurança quando o trânsito em julgado ocorre no curso de seu processamento.

“É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Assim, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada”, explicou.

O mesmo raciocínio, lembrou Salomão, foi aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao cabimento da reclamação.

Suspensão do processo

Ao analisar o mérito do caso, o colegiado reafirmou, conforme jurisprudência pacificada, que não pode superar um ano o prazo de suspensão do processo nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973. É também o que diz textualmente a lei.

Em 1995, particulares arremataram uma fazenda e, no curso da ação de imissão na posse, os ocupantes da área ajuizaram ações de usucapião. Após decisões da Justiça estadual e da trabalhista, um conflito de competência foi suscitado no STJ.

Em março de 2014, a Segunda Seção conheceu do conflito para, mantendo a competência dos juízos quanto às respectivas demandas, determinar a suspensão da tramitação da ação de imissão na posse até o julgamento de mérito das ações de usucapião.

Os arrematantes da fazenda sustentaram no mérito do mandado de segurança que a suspensão da ação de imissão na posse por período indeterminado é ilegal, tendo em vista a regra do parágrafo 5º do artigo 265 do CPC/1973.

Nunca é nunca

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a decisão da Segunda Seção não poderia ter suspendido a tramitação do processo de imissão na posse por tempo indeterminado, já que a regra do CPC/1973 disciplina que a suspensão do processo nunca poderá exceder o prazo de um ano. De acordo com o ministro, a regra não comporta interpretação quanto à sua aplicação.

“É impossível afirmar que o advérbio ‘nunca’, a depender da vontade do intérprete, possa significar às vezes ou nem sempre. De fato, mister se faz o reconhecimento de que o significado da palavra ‘nunca’ é em tempo nenhum, nenhuma vez”.

Salomão destacou que a possibilidade de flexibilização desse prazo foi discutida em 2015 pela Corte Especial, durante o julgamento do EREsp 1.409.256, estabelecendo-se na ocasião que o período de suspensão nunca pode exceder um ano e que esse advérbio não pode ser desconsiderado.

O prosseguimento da ação de imissão na posse, segundo o ministro, respeita a regra do CPC/1973 e ainda concilia os interesses dos autores das ações de usucapião e dos arrematantes da fazenda, mantendo os primeiros na posse de glebas cujo reconhecimento de domínio se busca na discussão da usucapião, e permitindo que os outros ingressem nas áreas arrematadas e eventualmente ainda não ocupadas por posseiros.

MS 22157MS 22078

Fonte: STJ


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