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Beach clubs terão de pagar R$ 20 mil por temporada pelos danos ambientais causados em Jurerê Internacional
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu em parte os recursos especiais de cinco locatárias e da administradora dos beach clubs de Jurerê Internacional e diminuiu – em R$ 20 mil para cada, por ano de exploração da área – a indenização pelos danos ambientais causados pelos empreendimentos.
Em ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, a Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional (Ajin) pediu a interdição dos chamados postos de praia (beach clubs), situados na faixa de areia e na orla marítima da praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis, além da demolição de toda e qualquer edificação destituída de licenciamento situada em áreas de uso comum do povo.
O juízo de primeiro grau acolheu a ação e determinou a demolição de todas as construções, inclusive os cinco postos de praia e todos os acessórios agregados a essas estruturas. Pelo dano ambiental à Área de Proteção Permanente (APP), condenou as responsáveis pelos empreendimentos a pagar R$ 100 mil por temporada em que permaneceram no local.
Em relação à administradora de todo o espaço, decidiu que, por ela já estar no local há 20 anos, deveria pagar a soma do total das cinco locatárias – R$ 500 mil por ano – por 20 anos, ou seja, o montante de R$ 10 milhões.
Ajuste de conduta
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) retomou o que foi definido em um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em ação civil pública anterior e homologado judicialmente em fevereiro de 2006. A ação questionava os danos causados pela exploração da mesma área.
Pelo princípio da segurança jurídica, o TRF4 concluiu que as estruturas existentes à época do TAC poderiam ser mantidas, mas que as acrescidas deveriam ser retiradas, uma vez que o termo seria claro acerca da vedação à instalação de qualquer nova construção ou mesmo estrutura provisória.
O tribunal manteve o valor da indenização estabelecido em primeiro grau, determinando que, para as locatárias, o termo inicial para o pagamento seria a data da homologação do TAC.
Indenização
O relator dos recursos no STJ, ministro Sérgio Kukina, acolheu os pedidos das locatárias e da administradora para rever os valores de indenização do dano ambiental, uma vez que o espaço principal usado pelos empreendimentos ficou preservado pela decisão do TRF4.
“Partindo-se da premissa de que o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de demolição apenas parcial dos empreendimentos envolvidos na lesão ao meio ambiente, tenho por necessário, em harmonia com as diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade, que se reduza para R$ 20 mil por cada ano/temporada de ocupação ilícita o montante a ser observado nas indenizações impostas em desfavor dos réus locatários/inquilinos”, disse.
Em relação à administradora, além de reduzir o valor para R$ 20 mil por ano, o ministro também acolheu o recurso para determinar que, da mesma forma como ficou definido para as locatárias, o termo inicial da indenização fosse a data da homologação do TAC.
Fundo de recuperação
Sobre a verba indenizatória arbitrada, o TRF4 determinou que 80% seriam destinados a um fundo de defesa dos direitos difusos, para a reconstituição do bem lesado, e 20% para a associação autora da ação civil pública.
No entanto, segundo o ministro Kukina, “todo o montante indenizatório estipulado nesta demanda deverá ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/1985”.
Ao todo, foram interpostos dez recursos especiais no STJ: seis das locatárias e da administradora dos beach clubs, e quatro contrários à continuidade dessas atividades na região, esses últimos interpostos pela União, Ministério Público Federal, Ibama e Ajin.
Em relação a esses quatro recursos, o relator entendeu que seus pedidos de reforma das conclusões do TRF4, em especial sobre os efeitos do TAC, exigiriam o reexame de matéria fática e interpretação das cláusulas do próprio termo de ajuste, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 STJ.
REsp 1779097
Fonte: STJ