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Prefeitura tem de fornecer medicação para tratamento de osteoporose
A Vara Única de Santana do Matos condenou a Prefeitura deste município a fornecer a uma cidadã medicamentos para o tratamento de osteoporose do tipo pós menopáusica. Essa prescrição foi apontada em relatório anexado ao processo, realizado por uma médica reumatologista do Hospital Universitário Onofre Lopes que faz acompanhamento e diagnosticou o caso.
Em sua defesa a Prefeitura demandada alegou que não haveria obrigação de prover os medicamentos, “por não se encontrarem incluídos na lista do RENAME – Relação Nacional de Medicamentos”, elaborada pelo Ministério da Saúde.
Ao decidir sobre o caso, o magistrado Demétrio do Vale ressaltou que a Constituição Federal indicou “a saúde como um direito social, incluindo-o, desta forma, no rol dos Direitos Fundamentais”. E nesse sentido avaliou que “é dever do Estado de fornecer à população os medicamentos necessários à cura e tratamento dos enfermos”, conforme previsto na Lei n° 8.080/90, que dispões sobre as condições da saúde, e funcionamento dos serviços correspondentes.
Além disso, o juiz embasou sua decisão na orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou requisitos cumulativos para que “o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios”, sendo eles: imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; a incapacidade financeira do paciente; e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Por fim, o magistrado considerou que restaram comprovadas a necessidade da medicação mencionada e a ausência de tratamentos alternativos, após avaliar relatório médico trazido ao processo, estando assim, “todos os requisitos cumpridos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento do medicamento”.
Na parte final da sentença, o Município de Santana do Matos sofreu condenação para que forneça a referida medicação para autora, pelo período que necessitar, “sob pena de bloqueio das verbas públicas do ente municipal”. Tais medidas devem respeitar a orientação médica prescrita, e foram consideradas necessárias para assegurar o devido cumprimento da determinação judicial.
(Processo nº 0100402-74.2017.8.20.0127)
Fonte: TJ-RN