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Vidraçaria deve indenizar cliente por má prestação de serviço
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma vidraçaria, condenada por danos morais e materiais em razão de má prestação de serviço. Na apelação, a empresa requereu a desconsideração quanto aos danos morais e, caso mantida, a redução do valor ajuizado e a veracidade do fato ocorrido em relação ao serviço prestado.
De acordo com os autos, em outubro de 2012, J.P.D. adquiriu da vidraçaria um box de vidro temperado incolor de 8mm, sendo instalado dois meses depois. No dia da instalação, foi informado que a limpeza poderia ser feita 24 horas depois, mas que poderia tomar banho normalmente.
No outro dia, após tomar banho, a contratante foi surpreendida com estouro do vidro do box, o que causou cortes nos tendões da mão e do pé, ambos do lado direito, tendo que se submeter a procedimentos cirúrgicos em decorrência da lesão. Diante da situação, ficou alguns dias impossibilitada de trabalhar.
Ressalta que enviou um e-mail à vidraçaria com a descrição do ocorrido e, no dia seguinte, recebeu a visita do gerente do estabelecimento, do montador do box e da advogada para realizar a troca da estrutura. A empresa solicitou que fossem encaminhados os valores gastos com despesas médicas, porém não enviaram qualquer resposta à apelada.
Julgada em primeira instância, a vidraçaria foi condenada a pagar as despesas médicas no valor de R$ 921,18 e R$ 15 mil por danos morais.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, manteve a sentença inalterada por entender que a responsabilidade da empresa é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da culpa. Para o desembargador, pelos padecimentos sofridos e decorrentes de falha na estrutura do box, merece a autora ressarcimento pelos danos experimentados.
“Vê-se que a apelante, como prestadora de serviços, não se desincumbiu de sua obrigação legal, causando abalo, humilhação, constrangimento e desgaste emocional que fogem a normalidade dos casos, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo. Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”, concluiu.
Processo n° 0800277-82.2014.8.12.0001
Fonte: TJ-MS