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Advocacia pública não pode ser processada por emissão de parecer
A Justiça Estadual rejeitou ação civil pública proposta pelo Ministério Público que responsabilizava os procuradores do município de Maripá por suposto prejuízo ao erário, em virtude da contratação, pelo Executivo, de uma empresa que participou de processo licitatório. A OAB Paraná atuou no caso como assistente simples.
Na decisão, o magistrado Sérgio Decker argumenta que a demanda foi ajuizada em detrimento de procuradores, que estavam despidos de poder decisório no procedimento licitatório. O juiz ressaltou os princípios da inviolabilidade da opinião técnica e de que somente diante de dolo ou erro grave seria justificável alguma improbidade. “Mesmo que ultrapassada a motivação anterior, pontuo que o advogado é inviolável por suas opiniões e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (caput do art. 133 da CF)”, afirmou.
“A questão central é a independência da advocacia pública. Não pode haver responsabilização por emissão de parecer. Na OAB lutamos muito pela não criminalização da advocacia pública e há, inclusive, uma recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) segundo a qual para que um procurador que emitiu um parecer figurar como réu em ação civil pública por improbidade ou, eventualmente, em ação penal, é necessário que o Ministério Público descreva pormenorizadamente o dolo, a intenção de de lesar o patrimônio público. A decisão vem exatamente no sentido de referendar esse entendimento”, afirma Cássio Telles, presidente da OAB Paraná.
Para ele é preciso combater a automatização, por parte do MP, da inclusão da advocacia no polo passivo, sem descrever a conduta, mencionando somente a emissão de parecer. “O parecer não é vinculante, o procurador não tem poder de deliberação. Consequentemente, não pode ser processado”, reforça. Fonte: OAB-PR
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