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Colisão em manobra de marcha ré gera dever de indenizar
Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a motorista de um veículo a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 2.584,11, a título de indenização por danos materiais, em razão de o veículo de propriedade da requerida colidir na parte dianteira do automóvel do autor, em manobra de marcha ré.
De acordo com os autos, o veículo de propriedade da motorista colidiu na parte dianteira do automóvel do autor ao efetuar manobra em marcha ré. Para o juiz, as alegações da motorista de culpa concorrente do autor não prospera, pois o veículo do autor se encontrava estacionado na bomba de gasolina, de forma que a única conduta que contribuiu para a colisão foi a manobra perpetrada pela ré. Segundo o magistrado, eventual impossibilidade de notar a presença do veículo em razão do ponto cego não é suficiente para eliminar a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor, tendo em vista que cabe àquele que efetua manobra em marcha ré verificar as condições de trafegabilidade antes de movimentar seu veículo.
Ademais, o juiz afirmou que, pelo vídeo apresentado, é possível verificar que a força empreendida na colisão foi suficiente para deslocar o veículo do autor do local, sendo inteiramente compatível com o dano verificado nas fotografias apresentadas. Além disso, os orçamentos apresentados descrevem exclusivamente os custos de pintura ou substituição do para-choque, razão pela qual a mera impugnação genérica, sem a efetiva demonstração de que os itens foram supervalorizados, conforme estabelece o art. 737, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, não é suficiente para demonstrar sua abusividade.
Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido inicial e condenou a motorista a pagar ao autor a quantia de R$ 2.584,11 de indenização por danos materiais.
DJe: 0728509-55.2015.8.07.0016 Fonte: TJ-DFT
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