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TJ-MS: 3ª Câmara Criminal condena réu por injúria racial
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e condenou J.V.C. à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, por injúria racial.
De acordo com o processo, no dia 2 de dezembro de 2015, por volta das 17h30, na cidade de Caarapó, o réu ameaçou J.P.P. e injuriou R.A.D. com ofensas referentes à sua raça e cor. O fato se deu quando J.P.P. disse que não iria se desfazer das galinhas que criava em seu quintal.
A vítima foi ameaçada pelo réu, que proferiu xingamentos e ameaças de morte. A seguir, os familiares da vítima fecharam o portão, quando o réu apareceu na frente da casa da vítima e, em voz alta, injuriou R.A.D. com palavras de baixo calão e em referência à sua cor.
O relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, apontou que o conjunto probatório dos autos é robusto e consistente, tornando imperiosa a condenação pelo crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal. “Eis que demonstrado que o agente encontrava-se munido do dolo de ofender a honra subjetiva da vítima, com atributo depreciativo à dignidade e decoro, por meio da utilização de elementos alusivos à cor e raça”, escreveu em seu voto.
Ao final, o desembargador apontou que não se pode tolerar atos discriminatórios e humilhantes impingidos a uma pessoa em função de sua cor de pele, devendo ser firmemente repudiado e estancado por todos os segmentos societários, inclusive pelo Judiciário.
“Ante o exposto, dou parcial provimento para condenar J.V.C. como incurso no art. 140, § 3º, do Código Penal, fixando a pena em um ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena por uma restritiva de direitos, consistente em pagamento de um salário-mínimo a instituição a ser designada pelo juízo de execuções penais, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos”.
Processo n° 0000708-88.2016.8.12.0031
Fonte: TJ-MS