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Município deve indenizar vítima de acidente ocasionado por buraco
Em sessão permanente e virtual, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de apelação do Município de Rio Verde, condenado em primeiro grau a indenizar materialmente uma vítima de acidente ocasionado por dois buracos existentes em uma rua da cidade. A defesa alega que a culpa do acidente é única e exclusiva da vítima e pede que o Município seja desonerado de reparar o dano.
Conforme os autos e o boletim de ocorrência, no dia 14 de julho de 2014 a autora trafegava com seu veículo Fiat Uno pela Av. Eurico Sebastião Ferreira quando, ao chegar no cruzamento com a Av. Ricardo Franco, deparou-se com um enorme buraco na via pública. Ao tentar desviar do buraco, perdeu o controle do veículo, batendo em um segundo buraco, tendo o veículo subido na calçada e batido em uma árvore.
Em primeiro grau, o Município foi condenado a pagar o valor de R$ 8.300,00 referente aos danos materiais ocasionados no carro em que a vítima estava. A defesa do Município afirmou que a autora dirigia de forma completamente incompatível com a via e de forma imprudente, sendo o ocorrido de sua exclusiva culpa.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, afirma em seu voto que é responsabilidade do poder público garantir a trafegabilidade segura e regular dos motoristas nas vias e estradas. Além disso, no entender do desembargador, o dever reparatório do Município deriva de se provar a causa do fato, isto é, a má conservação da via pública, o acidente e os danos sofridos.
“É evidente que o acidente sofrido pela autora foi causado pelo buraco existente na pista, o qual não estava devidamente sinalizado. A culpa do ente público resulta em deixar de manter a pista em boas condições ou, ao menos, sinalizar adequadamente a existência de defeitos na pista, de modo a evitar que acidentes como o presente ocorram”, completou o relator.
Processo nº 0800897-68.2014.8.12.0042
Fonte: TJ-MS