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Google tradutor pode ser utilizado para traduzir sentença a réu
Réu estrangeiro foi preso durante a Operação Coiote, que investigava o envio ilegal de imigrantes aos Estados Unidos
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) confirmou a legalidade da utilização da ferramenta Google Tradutor para traduzir sentença a um réu estrangeiro, preso durante a Operação Coiote da Polícia Federal. Ele foi condenado por formação de quadrilha, falsificação e uso de documentos falsos e corrupção ativa, mas apelou da decisão questionando, dentre outros assuntos, o uso da ferramenta.
Segundo a denúncia, o réu, cidadão etíope refugiado no Brasil, atuava no envio ilegal de imigrantes de origem africana aos Estados Unidos, agindo coordenadamente com outras organizações criminosas estabelecidas na África do Sul, Bolívia, Panamá, México, Guatemala, Honduras e Estados Unidos.
Ele recebia estrangeiros eritréios, somalis e etíopes no Brasil, providenciava hospedagem e, posteriormente, o reembarque deles com documentos falsos para outro país da América do Sul ou Central, de onde seguiam para os Estados Unidos, com o auxílio de outras organizações.
O envio dos estrangeiros ocorria a partir dos aeroportos internacionais de São Paulo (Guarulhos) e Rio de Janeiro (Galeão), por rotas operadas pela Avianca, Taca e Copa Airlines, e com a ajuda de funcionários das empresas aéreas, previamente aliciados, que emitiam as passagens e facilitavam o embarque. O esquema foi descoberto a partir de informações do consulado americano e demonstrado por interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal.
A denúncia conta ainda que, durante a prisão, o réu se preparava para embarcar três estrangeiros para a Guatemala. Porém, a companhia aérea Copa Airlines recebeu um alerta de que três pessoas tentariam embarcar com passaportes e vistos falsos. Assim, a funcionária que fazia parte do esquema avisou o réu, que desistiu do embarque. A polícia efetuou a prisão quando eles se preparavam para deixar o aeroporto.
Em primeiro grau, o réu foi condenado a 11 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (artigos 288, 333, parágrafo único, 304 c.c. o artigo 29 do Código Penal e artigo 297 c.c. o artigo 29, todos do Código Penal). Outros três funcionários da empresa aérea, também presos durante a operação, foram condenados a sete anos de reclusão por formação de quadrilha, corrupção passiva e falsificação de documento (artigos 288, 317, § 1º e 297 c.c. o artigo 29 do Código Penal). Eles recorreram da decisão.
Tradução de sentença
O réu estrangeiro recorreu ao Tribunal alegando, dentre outras questões, a ilegalidade do uso da ferramenta Google Tradutor. No TRF3, o relator do caso, desembargador federal Wilson Zauhy, considerou legal o uso da ferramenta, pois teve como base decisão da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região proferida no expediente administrativo nº 2011.01.0218 COGE.
Nesse expediente, a corregedoria autorizou o uso do Google Tradutor pelas Varas Federais Criminais da 3ª Região com a finalidade de traduzir atos processuais e decisões que demandam a citação, notificação e intimação de eventuais investigados ou réus estrangeiros em seu idioma pátrio, como mandados, cartas precatórias, cópia de denúncia, bem como os documentos que os instruem, com exceção de cartas rogatórias.
A decisão da corregedoria considerou o uso do Google Tradutor como uma boa prática processual, uma medida idônea, célere e com resultados satisfatórios. Ponderou também as dificuldades que a 3ª Região encontrava para traduzir processos criminais: “Assim sendo, não se torna necessário aguardar, como tem ocorrido atualmente nas diversas varas federais com competência penal, o lapso de tempo de às vezes diversos meses até a obtenção de tradutor intérprete pelas vias mais convencionais” (Expediente Administrativo nº 2011.01.0218 COGE).
No caso dos autos, o desembargador Wilson Zauhy também destacou que o uso da ferramenta não trouxe prejuízos ao réu, uma vez que ele recorreu da sentença com uma apelação rica em detalhes.
O desembargador confirmou, então, a condenação, pois a autoria, o dolo e materialidade dos fatos restaram comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelas informações fornecidas pelo consulado norte-americano, pelo teor das conversas telefônicas interceptadas, pelos passaportes falsificados apreendidos e pelos laudos de exame documentoscópico.
Corrupção Passiva
Os outros réus, que também apelaram da sentença, tiveram a condenação confirmada em segundo grau. Dentre os pontos questionados estava a condenação por corrupção passiva, já que eram funcionários de empresa privada e esse é um crime típico de funcionário público. No entanto, o magistrado afirmou que os réus, ao trabalharem em empresa aérea autorizada pelo Poder Público a realizar atividade típica da União (navegação aérea, artigo 21, XII, 'c' da Constituição Federal), são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais.
Eles também questionaram o tempo das interceptações telefônicas, que duraram mais de 15 dias. Mas o desembargador respondeu que elas foram realizadas “mediante autorização judicial e em obediência ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República e à Lei nº 9.296/96, tendo perdurado pelo tempo necessário para que fosse apurado o modus operandi da organização”.
Dosimetria
Apesar de confirmar a condenação, o desembargador reduziu a pena-base aplicada aos réus. Um dos motivos é porque a sentença de primeiro grau havia considerado que os réus teriam personalidade voltada ao crime, devido a outros processos em curso, sem condenação definitiva. Nesse caso, o desembargador citou a súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Outro motivo é o fato da sentença ter considerado o recebimento de pagamento como motivo para o crime. Nesse caso, o desembargador decidiu por afastar essa circunstancia por ela já ter sido considerada como agravante, evitando-se assim, bis in idem.
Assim, o desembargador, ao confirmar a condenação, reduziu a pena do réu estrangeiro para 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 32 dias-multa, e reduziu a pena dos outros réus para 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 27 dias-multa.
Apelação Criminal 0006151-21.2009.4.03.6119/SP
Fonte: TRF3