Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Consumidora receberá indenização referente à ações da Telemar

O juiz Manoel Padre Neto condenou a Telemar Norte Leste S.A. a pagar, em favor de uma cliente, indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que ela teria direito em relação a um contrato de participação financeira assinado entre as partes e a que a consumidora tem direito. O processo tramita na 3ª Vara Cível de Mossoró.

O magistrado estipulou ainda que a quantidade deverá ser apurada considerando como base o valor do balancete da integralização (07/1996) e, cujo valor devido, a ser apurado em procedimento de liquidação por arbitramento, será equivalente a cotação da ação, no mercado financeiro, no dia do trânsito em julgado da sentença proferida incidindo, a partir de então, correção monetária e juros de mora.

A cliente afirmou que, em 22 de julho de 1996, celebrou com a Telern, empresa do antigo sistema Telebrás, pacto para aquisição de linha telefônica, por meio de contrato de participação financeira, realizando, na oportunidade, compra de ações relativa àquela empresa.

Alegou a autora da ação que a Telern emitiu quantidade bem menor de ações para a acionista, restando assim um crédito de ações. Defendeu que a relação mantida entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual deveria ser operada a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

Pediu ao fim, a condenação da empresa a pagar a diferença entre o valor da ação vigente ao tempo da integralização do capital e aquele definido em balanço posterior, conferindo à esta, o direito à complementação das ações ou indenização, correspondente ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data de sua integralização. Também pediu a exibição de toda documentação referente à contratação.

Apreciação do caso

Ao analisar a matéria, o juiz Manoel Padre Neto considerou ter razão a autora, já que esta produziu prova documental, consistindo no contrato de participação financeira, datado de 22 de julho de 1996, através do qual adquiriu 5.949 ações da antiga Telern, então sucedida pela Telemar, conforme posicionamento acionário anexado aos autos e emitido pela instituição financeira responsável pela custódia dos títulos mobiliários.

“Ora, não se mostra razoável que o(a) investidor(a) desembolse a quantia em favor da empresa de telefonia e tenha que aguardar meses para ver o seu capital convertido em ações pelo preço da época da conversão”, concluiu.

(Processo nº 0009471-98.2011.8.20.0106)

Fonte: TJ-RN


«« Voltar