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Agências de viagens são condenadas por não informar necessidade de passaporte para destino internacional

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas agências de viagens a indenizar consumidoras impedidas de embarcar em destino internacional, por falha na informação prestada. A decisão foi unânime.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que as autoras afirmam que adquiriram das rés (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e Estrela Viagens e Turismo) pacote de viagem para a Colômbia, ocasião em que questionaram sobre o documento de identificação necessário para o embarque, ao que teriam sido informadas que bastava o RG. Contudo, ao tentarem efetuar o check in, duas das três autoras foram impedidas de fazê-lo, pois não portavam passaportes.

Embora as rés sustentem que as autoras foram as únicas responsáveis pelo não embarque, o julgador observa que "a Declaração de Porte de Documentos, parte integrante do contrato firmado entre as partes, traz informação que levou as autoras ao infortúnio vivenciado. Em tal documento consta expressamente que, em viagens para a Colômbia, exigia-se o porte de 'Passaporte válido ou RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador'. Fiadas na informação prestada pelas rés, duas das autoras, portando apenas o RG, não puderam realizar a viagem".

O juiz lembra que, segundo o art. 14 do CDC, "o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes e fornecidas inadequadamente". Logo, "as rés faltaram com o seu dever de transparência, deixando de fornecer adequadamente a informação de que somente portando passaporte seria possível viajar ao destino escolhido. Ao contrário, prestou informação diversa", afirma o magistrado, ao ressaltar que "ainda que prevista tal exigência em lei, é dever da ré prestar a informação correta, já que milita na área de turismo, vendendo pacotes para viagens nacionais e internacionais".

O julgador registra que o fato ultrapassou o mero dissabor, "afinal, qualquer pessoa de tirocínio mediano sentir-se-ia frustrada com a impossibilidade, de última hora, do embarque na programada viagem. Vale frisar que era uma viagem de um grupo de três amigas, sendo que, na impossibilidade de duas embarcarem, a terceira, embora em condições de embarque, também teve sua viagem frustrada, pois só teria sentido se realizada em conjunto, como planejado pelas autoras".

Assim, o magistrado concluiu que as autoras merecem o ressarcimento integral dos valores pagos pelo pacote turístico adquirido - uma vez que não pode ser utilizado por culpa exclusiva das rés -, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5mil para cada autora, a ser paga, solidariamente, pelas rés, tudo atualizado e com juros legais. 

Processo: 2014.07.1.041920-5

Fonte: TJ-DFT


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