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Militar músico será indenizado por perda de audição
Um militar da reserva residente em Juiz de Fora conseguiu uma decisão favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para receber da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. benefício por ter ficado parcialmente surdo.
O autor da ação, 2º sargento do Exército Brasileiro, desempenhava a função de músico da banda da corporação. Ele afirma que adquiriu um seguro de vida que previa a cobertura para doenças adquiridas em decorrência de atividade profissional.
Ao constatar problemas de audição, ele acionou a seguradora. A análise das lesões nos ouvidos revelou que microtraumas repetitivos, decorrentes do cotidiano como músico, eram a causa da doença. Diante da incapacidade parcial permanente, ele reivindicou a indenização.
A seguradora Mongeral argumentou que o 2º sargento não comprovou a ocorrência de qualquer fato que pudesse ter resultado na surdez parcial durante o exercício da atividade militar.
A empresa sustentou, ainda, que a invalidez funcional alegada não tem relação com a prática laborativa nem causou a perda da autonomia do segurado. Portanto, defendeu que a ação deveria ser julgada improcedente.
Em 1ª instância, o entendimento foi que as lesões do músico não inviabilizavam de forma irreversível a vida independente em sociedade e o desempenho de uma profissão de forma autônoma, uma vez que a perícia afirmou que ele poderia ter sido reabilitado em outra função.
O militar apelou ao TJMG e conseguiu modificação da sentença.
Fundamento
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, da 17ª Câmara Cível, pelo Código de Defesa do Consumidor, as seguradoras são consideradas fornecedoras.
Analisando o caso específico, a magistrada ressaltou que o militar contratou as coberturas securitárias nas modalidades "Vida Inteira", "Invalidez por Acidente ou Doença", "Morte Acidental" e "Seguro de Assistência Funeral".
Outro ponto destacado foi que a perícia constatou perda auditiva neurossensorial induzida por ruídos em volume alto e incapacidade total e irreversível para a atividade musical.
Segundo a desembargadora, a apólice prevê a cobertura por invalidez decorrente de doença ou de acidente, sem especificar a natureza deles, e, se a seguradora não fez exames médicos prévios, não pode alegar que a doença era preexistente.
A relatora afirmou ainda que a cobertura deve ser integral, pois não é necessário demonstrar a incapacidade da pessoa para qualquer tipo de atividade laborativa. Ela considerou que o inválido permanente também é aquele que está em desvantagem na concorrência com aquele cujos órgãos e membros funcionam normalmente.
“Exigir que a invalidez do segurado corresponda à perda da existência independente definitiva é frustrar a legítima expectativa do consumidor à estabilidade financeira almejada no momento da adesão ao contrato de seguro, pois, como sabido, são raras as possibilidades de se configurar tal situação”, concluiu.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira seguiram a relatora.
Acompanhe o caso e veja o acórdão.
Fonte: TJ-MG