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Justiça determina que certidão de nascimento de filha deve constar nomes dos pais biológico e afetivo
Uma decisão incomum foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itapajé, distante 122 km de Fortaleza. Conforme a medida, os nomes dos pais biológico e afetivo devem constar na certidão de nascimento da filha adolescente. A determinação, proferida nesta quarta-feira (24/04), é da juíza Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas.
De acordo com o processo, a mãe registrou na certidão de nascimento da filha o nome do marido dela. Inconformado, o pai biológico ingressou com ação na Justiça pleiteando o seu nome também no registro de nascimento. A paternidade dele foi comprovada com o exame de DNA.
Durante audiência, a adolescente demonstrou o desejo de continuar com o nome do pai afetivo, que a registrou, e também com o do pai biológico. Disse que considera os dois como pais e, mesmo com o falecimento do pai afetivo, que a criou até os nove anos de idade, não deseja perder sua referência.
O Ministério Público do Ceará (MPCE) apresentou parecer favorável, sendo pelo deferimento do pedido de acrescentar o nome do genitor biológico na certidão de nascimento.
Ao proferir a sentença, a magistrada determinou que no registro da menor constarão os nomes dos pais biológico e afetivo. “A adolescente demonstrou desejo de constar em seu documento de registro de nascimento, o nome de ambos os pais, o que além de um desejo, nota-se que se torna uma referência para a mesma, pois não deseja perder seu vínculo com o pai falecido, assim como anseia por ter seu laço de sangue reconhecido documentalmente”, explicou a juíza. Fonte: TJ-CE
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