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Indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não gera reparação moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que reconheceu o direito de um segurado de receber aposentadoria mediante comprovação do tempo trabalhado em atividade considerada especial. O Colegiado negou, ainda, o recurso adesivo do autor que objetivava reparação em virtude do indeferimento administrativo, por parte da autarquia, do benefício previdenciário.

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento suficientes a justificar a indenização pretendida”.

Segundo o magistrado, o apelante somente teria direito à reparação se ficasse demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicá-lo.

Quanto à concessão da aposentadoria especial, o desembargador enfatizou que a soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que permite a concessão do benefício pleiteado.

Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0004105-33.2016.4.01.3803/MG

Fonte: TRF1


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