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Município indenizará por queda de árvore sobre residência

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Campo Grande que pedia a reforma da sentença que o condenou em decorrência da queda de uma árvore sobre a casa de N.M. de M. a pagar o valor de R$ 50.352,00 por danos materiais e morais.

Extrai-se dos autos que o apelado comprou um imóvel situado na Rua Manoel Macedo Falcão, na Capital, mas não o habitou porque havia uma árvore muito grande em frente da casa. Em abril de 2014, solicitou à prefeitura a retirada da árvore e só obteve resposta positiva em julho de 2014.

Em fevereiro de 2015, resolveu vender o imóvel, contudo, ao visitá-lo, encontrou uma equipe da prefeitura denominada Sesop e foi informado pelo chefe da equipe que, ao cortar a árvore, esta caiu, destruindo a residência.

O Município alegou que requereu à empresa concessionária de energia a remoção da árvore e afirma que está caracterizada a ausência de responsabilidade em razão da falta de prova da culpabilidade e nexo de causalidade. Argumenta não haver provas suficientes do nexo causal, aponta que a culpa do ocorrido foi de terceiros, que atearam fogo na árvore, e busca a redução do valor arbitrado.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manteve a decisão de primeiro grau por entender que, ainda que o motivo da queda da árvore tivesse sido o ateamento de fogo em seu tronco, tal fato não eximiria o apelante de sua responsabilidade, tendo em vista a demora em atender a solicitação de retirada da árvore.

Para o desembargador, a retirada de árvores compete ao ente público municipal, de acordo com a Lei Complementar nº 184/2001, que dispõe sobre o plano diretor de arborização urbano do Município de Campo Grande.

“Logo, é patente a responsabilidade do apelante por omissão, tendo em vista a inarredável comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo certo que o apelado teve seu imóvel destruído em razão da demora na prestação do serviço público”.

Processo n° 0809174-65.2015.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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