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Família de vítima de acidente em lombada será indenizada
Sentença proferida pelo juiz Zidiel Infantino Coutinho, da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação de danos morais e materiais interposta pela esposa e filhos do motociclista Dalton Derzi Wasilewski contra a Agetran e o município de Campo Grande. A vítima faleceu no dia 26 de setembro de 2013, em razão de acidente de trânsito motivado pela ausência de sinalização no quebra-molas em via pública da Capital.
Na decisão, o magistrado condenou os réus a pagar R$ 30.000,00 de danos morais à família da vítima, além de pensão mensal equivalente a 30% de 2/3 do valor mensal de R$ 7.329,83, pensionamento vitalício para esposa da vítima, desde a data do acidente até a data em que Dalton completaria 74 anos e pensionamento para os filhos até que completem 25 anos de idade.
Extrai-se dos autos que a vítima trafegava em sua motocicleta pela Rua Luiz Dódero, em Campo Grande, quando passou por um quebra-molas invisível e com sinalização tampada por árvores, ocasião em que perdeu o controle da motocicleta e caiu ao solo. O motociclista morreu por conta de traumatismo craniano encefálico decorrente dos ferimentos do acidente.
Os requerentes relatam que o acidente foi ocasionado por conta da falta de serviços dos réus, uma vez que o quebra-molas da referida rua estava sem marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, conforme determinação da Resolução n. 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), bem como as placas de advertência estavam tampadas por árvores e desbotadas.
Os autores alegam que, com a morte da vítima, a família ficou desamparada, razão pela qual pediu a procedência da ação para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, além da indenização pelos danos materiais consistentes no pagamento de pensão alimentícia, com base no valor de R$ 7.329,83 mensais.
Em contestação, a Agetran sustenta culpa exclusiva da vítima com a alegação de que, se a vítima tivesse tido a atenção necessária, provavelmente o acidente não teria ocorrido, tendo em vista a descrição do local ser próximo de uma escola, uma via tranquila e em boas condições.
Devidamente citado, o município pediu a improcedência da ação e apresentou sua defesa dizendo que houve excesso de velocidade por parte da vítima e que esta poderia ter acionado os freios a fim de deter o obstáculo a frente ou, se tivesse desviado, teria evitado o descontrole e o choque.
Na análise dos autos, o juiz Zidiel Infantino Coutinho destacou que as provas coletadas nos autos mostram que a inexistência de sinalização horizontal adequada, a falta de atenção da vítima e o excesso de velocidade deram causa ao acidente que culminou com o óbito do cônjuge e genitor dos autores, nascendo, assim, a culpa concorrente entre a vítima e os réus.
O magistrado destacou também que consta no laudo pericial anexado no processo que existia apenas sinalização vertical mostrando a existência do redutor de velocidade, sendo que no boletim de ocorrência foi certificado que a sinalização horizontal estava danificada. “Assim, os réus, que contribuíram para o fatídico evento, devem reparar o prejuízo financeiro suportado pelos autores em decorrência do óbito da vítima”.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, o juiz julgou parcialmente procedente. “Sendo a configuração da culpa concorrente reduzo o quantum indenizatório, com a minoração dos ressarcimentos pretendidos”.
Processo nº 0819284-26.2015.8.12.0001
Fonte: TJ-MS