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Dispensável assinatura do advogado em peça processual encaminhada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão, do Juízo Federal da 2ª Vara de Mato Grosso, que não conheceu da apelação em razão da ausência de assinatura do advogado por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico.

Sustenta a parte agravante que o recurso é autêntico, uma vez que houve seu devido protocolo por intermédio do Portal Eletrônico do Advogado (PEA), sendo, portanto, desnecessária a assinatura na peça processual.

O relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ao analisar o caso, acolheu o argumento da autora e destacou que, na inicial, o recurso de apelação foi interposto pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, mediante assinatura eletrônica, com credenciamento prévio e obrigatório pelo Poder Judiciário e que “portanto, não deve subsistir a alegação de falta dos pressupostos básicos de admissibilidade do recurso pela ausência de assinatura do advogado”.

Segundo o desembargador, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que é dispensável a assinatura em peça processual encaminhada eletronicamente na forma prevista na letra ‘b’, inciso III, § 2º do art. 1º da Lei nº 11.419/2006.

Para o magistrado, “revela-se contraproducente e em total dissonância com os princípios que informam o processo civil, dentre os quais, destaco aqui, o da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo - proferir decisão não conhecendo recurso apenas em virtude da ausência de assinatura, irregularidade manifestamente sanável”.

Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 0069399-63.2014.4.01.0000/MT

Fonte: TRF1


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