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Tribunal mantém condenação da Funai à indenização por danos causados por indígenas em invasão de terras
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da Fundação Nacional do Índio (Funai) ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que estava grávida de três meses e sofreu aborto devido a uma invasão feita por grupo indígena na fazenda São Jorge Unavestruz, na Bania, onde a gestante residia com sua família. O Colegiado deu provimento à apelação da União para afastar sua legitimidade passiva. O recurso foi contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
Em seu apelo, a Funai alegou não ter responsabilidade por atos praticados pelos índios, pois a Constituição Federal de 1988 alterou a relação institucional entre o Estado e as comunidades indígenas, consagrando sua capacidade civil e postulatória. No mérito, argumentou a instituição a inexistência do dano e do nexo causal, bem como a não recepção, no âmbito da nova ordem constitucional, do instituto da tutela, estabelecido pelo Estatuto do Índio, sendo atualmente reconhecida a capacidade postulatória dos silvícolas. A União, por sua vez, sustentou, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que compete ao ente público atuar como litisconsorte da Funai apenas quando esta é demandada em ações que versam sobre a proteção das terras indígenas.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ressaltou que “não há que se falar em emancipação ou capacidade postulatória dos silvícolas capaz de exonerar a Funai da responsabilidade pelos danos causados a terceiros”, e que a União deve ser excluída demanda.
Por fim, concluiu a magistrada que, conforme jurisprudência do TRF1, a Funai responde civilmente pelos danos causados por grupo de índios a terceiros ainda que nenhum de seus servidores participe do ato.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da Funai para reconhecer a ilegitimidade passiva da União no feito.
Processo: 0001922-14.2014.4.01.3301/BA
Fonte: TRF1