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Moradores de assentamento serão indenizados por companhia elétrica
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma companhia de energia elétrica diante da sentença que a condenou no valor de R$ 360.000,00 a título de dano moral em prol de uma Associação dos Moradores do Reassentamento de Anaurilândia devido à construção de uma Usina Hidrelétrica.
Conforme os autos, os moradores foram reassentados pela companhia elétrica, no mês de maio de 1998, em razão da construção da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta (antiga Porto Primavera), junto ao rio Paraná. Esta realocação se deu por conta do alagamento causado para formação do reservatório aquático e como medida para prevenir possíveis danos ambientais.
Após nove anos, a empresa apelante, não tomou providência para regularizar as propriedades onde as famílias foram reassentadas.
Os moradores alegaram que a empresa os realocou porém não entregou os títulos de domínio ou escritura dos lotes para os assentados, causando-lhes transtornos. Em decorrência disso, estiveram impossibilitados ao enquadramento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), impedindo que levantassem recursos para realizarem plantações - meio de sobrevivência destes moradores, uma vez que não possuem propriedades a ser dada em garantia.
A decisão de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a companhia elétrica no valor de R$ 360.000,00 (R$ 5.000,00 para cada um dos 72 moradores) em prol da Associação dos Moradores do Reassentamento, além da providência das escrituras definitivas dos lotes.
Em recurso de apelação, a companhia elétrica requereu a reforma da sentença, sob entendimento de que teve a boa vontade em realizar a escritura, e esta não se findou por conta de obstáculos previstos na legislação, alheios à sua vontade, e que não houve ato ilícito que enseje danos morais.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, manteve a sentença inalterada, pois entendeu que a companhia não agiu de boa-fé e causou dissabores nos moradores que aguardavam pelas escrituras para que pudessem exercer plenamente o direito de propriedade. “Tenho que a demora na implementação das medidas necessárias, da regularização da situação dos moradores reassentados e o estado de incerteza imposto a eles por quase dez anos são suficientes para respaldar o arbitramento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em mero aborrecimento no caso narrado”.
Processo n° 0000119-07.2008.8.12.0022
Fonte: TJ-MS