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Laqueadura malsucedida não gera dever de indenizar
O juiz da 1ª Vara de Ceres, Lázaro Alves Martins Júnior, julgou improcedente ação de danos morais e materiais ajuizada por um casal contra médico e o Hospital São Pio X por causa de uma cirurgia de laqueadura malsucedida. Três meses após o procedimento, feito na instituição de saúde da cidade, a mulher engravidou do terceiro filho.
Segundo literatura médica, a taxa de reversão espontânea da laqueadura é de 0,5% a 1%, e pode ocorrer independentemente do tipo de técnica empregada. Para o magistrado, além de ser “de conhecimento geral a existência de operações desta espécie ou semelhantes, como vasectomias, que acabam por não obter o pleno resultado esperado, não houve nenhuma prova nos autos de que os réus agiram com imperícia, imprudência ou negligência”.
Além disso, Lázaro Alves frisou que a responsabilidade do médico réu no caso é a civil, de meio, quando o profissional tem o dever de empregar as técnicas com perícia, mas não tem obrigação de resultado. “Não se trata daquelas atividades fins, tais como uma intervenção estética, como a cirurgia plástica, que exige resultado acordado entre contratante e contratado”, explicou.
Dessa forma, o juiz completou que, inexistindo provas de que o procedimento tenha fugido ao que é considerado normal, o que geraria o dever de indenizar, “aloca-se a situação da autora naqueles casos, possíveis, de reconstituição natural do corpo para os fins reprodutivos. Espera-se que essa criança traga muitas felicidades no futuro, representando, dentro da álea que nós, todos, temos na vida, uma benção a autora, recompensando as dificuldades que representa hoje, pelo que está nos autos, sem culpa dos réus”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO