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STF mantém afastado juiz que mandou prender funcionários da TAM

O fato de um tribunal de Justiça abrir sindicância para apurar condutas de um juiz não impede que o Conselho Nacional de Justiça instaure processo disciplinar pelo mesmo fato. Assim entendeu o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido apresentado por um juiz do Maranhão que foi afastado do cargo.

Marcelo Testa Baldochi, da 4ª Vara Cível de Imperatriz (MA), é alvo de três processos administrativos disciplinares (PADs) por indícios de comportamento arbitrário e abuso de poder.

Em um dos casos, que teve ampla divulgação na imprensa, o juiz deu voz de prisão a dois funcionários da companhia aérea TAM por não conseguir embarcar em um voo que já estava com o check-in encerrado.

Ele questionou no Supremo a validade de um dos PAD, sob o argumento de que o CNJ teria cometido ilegalidade ao avocar sindicância instaurada no Tribunal de Justiça do Maranhão. Segundo Baldochi, o conselho só poderia chamar para si processos disciplinares já em curso, e não sindicâncias. O juiz alegou ainda ser ilegal seu afastamento, pois as questões suscitadas não teriam correlação com a atividade judicante, e pediu para voltar ao trabalho.

Reputação do Judiciário
Barroso, porém, não vou motivo para impor restrição à avocação, uma vez que o CNJ detém competência para instaurar originariamente o processo. Quanto ao pedido de retorno às funções, o ministro disse que a decisão sobre afastamento foi devidamente fundamentada em fatos que apontam o uso reiterado e arbitrário dos poderes de juiz para fazer valer interesses pessoais.

“Isso reforça a necessidade de afastamento do impetrante da atividade judicante, além de se preservar a boa reputação e a dignidade do Poder Judiciário, já que tais condutas têm sido amplamente divulgadas na internet”, concluiu.

O relator também disse não existir, pelo menos em análise inicial, qualquer plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas no Mandado de Segurança, pois, como a avocação ocorreu em 2015, já ocorreu a decadência do direito de impetrar com esse instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.245

Fonte: Consultor Jurídico


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