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Inscrição em dívida ativa não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão, do Juízo da 27ª Vara Federal de Minas Gerais, que manteve o acolhimento dos embargos à execução fiscal de crédito referente a benefício previdenciário recebido indevidamente.

O INSS alegou a possibilidade de inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Citou também que a MP nº 780/2017 convalidou a possibilidade de propositura da execução fiscal para exigir o crédito mencionado e que o relator não justificou o argumento de irretroatividade dos efeitos da MP nº 780/2017 no presente caso.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar a questão, ressaltou que o agravo interno é manifestamente improcedente. O que a parte pretende, sustentou o magistrado, “é modificar o que ficou suficientemente decidido, que descabe execução fiscal de dívida ativa referente a benefício previdenciário recebido indevidamente pelo embargante, como bem decidiu o juiz de primeiro grau”.

De acordo com o magistrado, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

Nesse sentido, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo interno do INSS e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.384,34) em favor do devedor.

Processo nº: 2009.38.00.018404-0/MG

Fonte: TRF1


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