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Justiça condena homem que extorquiu ex-noiva
Por ter praticado o crime de estelionato, combinado com violência patrimonial à sua ex-noiva, homem foi condenado a um ano e dois meses de reclusão e 15 dias de multas, a serem pagas 10 dias após o trânsito em julgado. A sentença é do juiz Carlos Luiz Damacena, da comarca de Goiânia, e foi proferida em ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). O cumprimento da pena será em regime aberto.
Conforme os autos, a vítima e acusado eram noivos. Em agosto de 2013, o homem pediu a moça para que procedesse à abertura de uma conta bancária para movimentar sua empresa fotográfica e , semanas depois, solicitou para ser incluído como titular da conta. Após conquistar a confiança dos familiares da vítima, ele pediu emprestado o cartão de crédito da futura sogra para pagar o IPVA de seu carro. Com ele em mãos, fez um empréstimo de R$ 5 mil, afirmando que pagaria as parcelas que são debitadas mensalmente na conta da mulher.
A ex-noiva alegou que iria cancelar o cartão de crédito, tendo sido induzida pelo rapaz em não proceder com a iniciativa, pois ele precisava comprar peças para o seu veículo. Após estes acontecimentos, desconfiada, a moça percebeu que o ex-noivo estava distante, até que, em maio de 2013, ele rompeu o relacionamento.
Após o termino do noivado, a moça começou a receber cobranças, tendo descoberto que estava com restrições pelo débito no cartão de crédito do Banco Itaú, de quase R$ 1 mil. No Banco do Brasil, a dívida acumulada beirava os R$ 5 mil. Em relação ao empréstimo feito em nome da mãe da ex-noiva, o montante era de quase R$ 10 mil.
Segundo os autos, o acusado não compareceu na instrução processual mesmo com procurador particular constituído. Para o juiz, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante importância, já que é testemunha direta do fato. Para ele, restam devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito do estelionato, “autorizando este juízo a proferir com segurança o decreto condenatório”.
Observando o art. 44, § 2º do Código Penal, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, após o trânsito em julgado. Processo nº 201403255380. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO