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Falecimento da parte antes do ajuizamento da ação acarreta na extinção da execução fiscal e nulidade absoluta do feito

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Lavras/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devido ao falecimento do executado antes do ajuizamento da ação.

Consta nos autos que o executado faleceu em 19/09/2011, conforme certidão de óbito juntada aos autos e a ação foi ajuizada somente em 06/11/2011.

Em sua apelação, sustentou o Inmetro que a sentença deve ser reformada para dar prosseguimento à execução com o redirecionamento da divida aos herdeiros do devedor. Assegurou ainda que é de responsabilidade dos sucessores o pedido de cancelamento de sua inscrição na Fazenda Pública.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, afirmou que o fato de o falecimento ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação faz com que o apelado não possua capacidade para figurar no polo passivo, uma vez que considerada pessoa inexistente, o que caracteriza nulidade absoluta.

Da mesma forma, destacou o magistrado, não é possível o redirecionamento da execução fiscal aos seus sucessores, conforme a jurisprudência do TRF1.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Inmetro.

Processo: 0001942-41.2011.4.01.3808/MG

Fonte: TRF1


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