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TRF3 confirma liminar que determinou a retirada pelo Yahoo Brasil de conteúdo pornográfico hospedado no Tumblr
Para tribunal, empresa que fornece mecanismos para terceiros divulgarem opiniões também deve propiciar meios para coibir abusos
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão liminar que determinou ao Yahoo Brasil e ao Facebook Brasil a retirada de conteúdos das páginas eletrônicas www.pimentasexibe.tumblr.com e https://www.facebook.com/Spotted.eflch, que apresentavam fotos pornográficas com o uso indevido do nome e signo distintivo da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).
A decisão liminar determinou ainda que ambos informassem os dados de identificação dos respectivos usuários, especialmente o IP (Internet Control), sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Após a decisão, o Yahoo recorreu ao TRF3 alegando que não tinha poderes ou condições de cumprir a deliberação, interferir nos serviços e ferramentas da empresa em que foi criado o blog, inclusive para o fim de remover seu conteúdo, acessar ou fornecer os dados do usuário que o criou.
Argumentou ainda que a Yahoo Brasil é uma empresa distinta e independente da Tumblr Inc., e que, ainda que se considere ser a empresa americana Yahoo Inc. proprietária da Tumblr Inc., tal fato não justifica a imposição de obrigação, já que Yahoo Brasil e Yahoo Inc. também são entidades diversas. O recurso invoca também a inexistência de relação jurídica com os criadores do blog e a impossibilidade de a pessoa jurídica nacional exercer interferência no âmbito de atuação do ente estrangeiro, já que a Tumblr não possui sede no Brasil.
No entanto, no TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre declarou que não se mostra verdadeira a afirmação de que cabe unicamente ao criador do blog a responsabilidade de remover o conteúdo prejudicial.
Ela constatou por meio de documentos dos autos que o site Tumblr foi comprado pela empresa americana Yahoo e que esta é sócia da Yahoo do Brasil. Afirmou também que o recurso não refuta a situação fática narrada, relativamente ao uso indevido do nome e signo da Unifesp juntamente com material de cunho pornográfico.
“Portanto, tendo em vista que a agravante atua no fornecimento do serviço utilizado por terceiros para divulgar opiniões, deve a mesma propiciar meios para coibir abusos, não se mostrando omissa quanto a responsabilidade civil pelos atos derivados de suas atividades mercantis”, declarou a desembargadora.
Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da transparência, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo” (STJ - RESP 201302735178).
Agravo de Instrumento 0011200-91.2014.4.03.0000/SP Fonte: TRF3
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