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Juíza admite prova obtida por meios ilícitos para comprovar retaliação a empregada gestante reintegrada

A prova do assédio moral supostamente cometido pelo empregador é o verdadeiro calcanhar de aquiles das ações trabalhistas. Isso porque, em regra, o assediador adota um comportamento dissimulado, procurando atuar em ocasiões em que não há testemunhas presentes, o que dificulta a prova do comportamento abusivo. Por isso, os julgadores costumam não exigir o mesmo grau de certeza e robustez das provas necessárias às matérias que não envolvem a intimidade da pessoa. E foi exatamente esse o pensamento da juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma gestante que, após ser reintegrada ao emprego mediante ação judicial, passou a sofrer retaliação no trabalho por parte do seu empregador, um restaurante.

Segundo alegado pela trabalhadora, ela teria sido proibida de entrar na cozinha e beber água filtrada, sendo alvo de perseguição por um dos sócios da empregadora, sócio esse que, inclusive, se recusou a lhe fornecer os vales transportes antes concedidos. A empregadora negou os fatos. E a única prova apresentada foi uma gravação não autorizada, realizada pela trabalhadora, de uma suposta conversa mantida entre ela e o sócio da empregadora.

Diante desse quadro, apesar de a gravação ter sido impugnada porque obtida por meios ilícitos, a julgadora admitiu a prova. "A regra em nosso ordenamento jurídico é a vedação às provas obtidas ilicitamente (art. 5º, LVI, CR/88). Ocorre que tal entendimento vem sendo mitigado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se, excepcionalmente, uma prova inicialmente ilícita quando ela visa a proteger bens jurídicos de extremo valor", esclareceu a julgadora. Para ela, se, num juízo de ponderação de interesses, tem-se de um lado a intimidade e a privacidade e, de outro, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, devem prevalecer estes últimos. Daí porque a prova deve ser admitida.

Ressaltando ainda que a prova indiciária é robustamente aceita pela jurisprudência, a julgadora frisou que, em casos como esse, tem aplicação a técnica de constelação de indícios, deixando-se de lado a distribuição rígida do ônus da prova, para que se proceda à distribuição harmônica e razoável do ônus probatório.

Ao analisar a conversa gravada, a juíza entendeu que, por meio das declarações prestadas, ficou demonstrado o comportamento abusivo do sócio da empresa e a atitude de retaliação à ação judicial anteriormente ajuizada. Diante disso, e considerando os fatos suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a magistrada deferiu as verbas rescisórias pertinentes.

Concluindo também que a situação vivenciada pela trabalhadora inviabilizou a manutenção do contrato de trabalho, e levando em conta que a empregada gestante goza de garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a julgadora condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização no valor correspondente aos salários do período de estabilidade provisória. Por fim, considerando que a ato abusivo da empregadora, discriminatório, importou em ofensa à honra da empregada, a magistrada também deferiu indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00.

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi recebido, por irregularidade do preparo recursal.

 

Fonte: TRT3


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