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Motorista que não obedeceu à ordem de parada em posto rodoviário policial deverá prestar serviços à comunidade
Além dos crimes de embriaguez ao volante e ignorar solicitação de servidor público, condutor ainda dirigia com CNH cassada.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou o denunciado em processo judicial por dirigir embriagado e sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e desobedecer a ordem de funcionário público, crimes descritos nos arts. 306 §1º, I e II, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na forma do art. 70 do Código Penal (CP) c/c art. 330, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal.
Como o acusado fazia jus, seguindo determinação do art. 44 do CP, sua pena de sete meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade, com uma jornada semanal de oito horas, “respeitando o mesmo período da pena substituída”, como está escrito na sentença, publicada na edição n°6.357 do Diário da Justiça Eletrônico.
De acordo com os autos, o motorista não possuía carteira de habilitação, pois ela havia sido cassada anteriormente, e foi flagrado dirigindo veículo embriagado ao passar pelo Posto Rodoviário entre os municípios de Cruzeiro do Sul e Mâncio Lima. Conforme é relatado, o denunciado não parou quando as autoridades policiais pediram.
Três crimes
O juiz de Direito Flávio Mundim, titular da unidade judiciária, destacou que ao dirigir sob efeito de álcool e sem a CNH o réu cometeu dois crimes, assumindo o risco de causar dano. Além disso, o magistrado também enfatizou que o denunciado não obedeceu a ordem de parada.
“A prova dos autos demonstra que o réu, deliberadamente, mesmo não possuindo habilitação ou permissão para dirigir, vez que teria sido cassada, assumiu a direção de veículo automotor, conduzindo de forma imprudente, vez que durante uma blitz policial sequer obedeceu a ordem de parada”, anotou.
Fonte: TJ-AC