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Dispensa de licitação para contratar artista não implica necessariamente improbidade
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público do DF e deu parcial provimento ao recurso dos réus, condenados pela prática de improbidade administrativa na contratação de artista por dispensa de licitação.
O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que servidores da Administração Regional de São Sebastião teriam praticados atos de improbidade administrativa ao realizarem contratação de artistas para apresentação no evento no “Festa Show”, no ano de 2011, por meio da empresa RS Promoções de Eventos Ltda. Segundo o MPDFT, foram constatadas diversas irregularidades no procedimento de contratação, que teria sido direcionado para a contratação por inexigibilidade de licitação sem a presença dos requisitos legais.
Os requeridos apresentaram contestação, na qual defenderam a inexistência de qualquer ato de improbidade. Na 1ª instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou os réus a perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, pagamento de multa civil, além de ressarcimento do dano, que entendeu ser o superfaturamento da contratação, bem como indenização por danos morais coletivos.
Contra a sentença, os réus interpuseram recurso e foram absolvidos da acusação de improbidade administrativa. Os desembargadores afastaram todas as alegações feitas pelo MPDFT e explicaram que no processo não constam elementos suficientes para caracterizar a indevida dispensa da licitação, muito menos o superfaturamento da contratação, pois os valores dos cachês pagos estão de acordo com tabelas expedidas pela Secretaria de Cultura do DF.
PJe: 0706593-85.2017.8.07.0018 Fonte: TJ-DFT
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