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Fazendeiro que na data da autuação possuía autorização do órgão ambiental estadual para desmatar, tem multa anulada pelo TRF1
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji- Paraná (RO), que julgou procedente o pedido do réu para anular Auto de Infração e, por consequência, a penalidade pecuniária decorrente da sua formação, antecipando os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da penalidade até o transito em julgado da ação e condenando o réu ao reembolso das custas iniciais e pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelou da sentença, contestando o Auto de Infração concedido pelo órgão Estadual, diante de ilegitimidades de autorizações de desmatamento e queimadas expedidas pela Secretaria de Desenvolvimento do Estado de Rondônia (Sedam), alegando que a referida autorização, à época, era de sua competência.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, “Tendo por escopo a proteção, a defesa e a conservação do meio ambiente equilibrado, as políticas e ações dos órgãos responsáveis devem ser harmonizadas, de modo a evitar sobreposição de atuação entre os entes federativos e garantir a isenção de conflitos de atribuições”, logo o órgão Estadual possuía competência para emitir o licenciamento e que não se mostra legítimo penalizar o apelado.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2006.41.01.003513-0/RO Fonte: TRF1
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