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Hospital deve indenizar paciente por erro cirúrgico e danos estéticos

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação de um hospital, condenado em 1º Grau por erro cirúrgico para indenizar a apelante por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00, e danos materiais no importe de R$ 2.008,00, além do custeio das despesas decorrentes de duas cirurgias reparadores a que foi submetida a parte autora.

Consta no processo que a apelada se submeteu a cirurgia no dia 23 de abril de 2015 no hospital apelante, localizado no município de Dourados, para o procedimento de Laparotomia (abertura da cavidade abdominal para se procurar/explorar se há alguma doença) decorrente de hérnia com necrose de segmento de jejuno. No pós-operatório médico, a paciente ficou internada para tratamento e recuperação da doença, porém passou a sentir fortes dores na região do braço e antebraço esquerdo.

Em exames foram diagnosticadas inflamações intensas nas veias (flebite) da apelada, que continuou internada até receber alta médica, mas deixou o estabelecimento hospitalar com algumas feridas abertas em toda a extensão do braço comprometido. Acreditando estar se recuperando aos poucos, notou que o quadro de flebite ocasionou feridas permanentes, posteriormente sendo diagnosticada com um coágulo no sangue que leva à inflamação de um ou mais vasos sanguíneos (tromboflebite), decorrentes da incorreta aplicação de medicamentos.

A paciente então realizou cirurgia plástica reparadora visando minimizar os efeitos dos danos, mas a permaneceu uma deformidade aparente capaz de gerar constrangimento e impressionar de forma negativa o observador, bem como haverá necessidade de cirurgias reparadoras futuras.

Após a decisão judicial de 1º Grau, o hospital recorreu alegando a nulidade da sentença, pois não foram expostas as razões da decisão em relação aos fatos apresentados; e pela suspensão do dever indenizatório, considerando que o laudo pericial no qual se pautou o juízo é inconclusivo e subjetivo, não tendo demonstrado a ação lesiva em relação aos serviços prestados pelo apelante.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, negou provimento ao recurso transcrevendo que foram consideradas a provas apresentadas pela apelada, assim como pela perícia técnica. Ressaltou que não há que se falar em ausência de fundamentação, pois os motivos para a condenação ficaram suficientemente esclarecidos, inexistindo motivos para a nulidade da sentença.

O desembargador destaca que no laudo pericial também foi constatada a sequela da flebite química em razão de falha técnica ocorrida no hospital, com deformidade aparente e permanente no antebraço da paciente. Diante disso, afirma que está devidamente aplicada a reparação por danos materiais no valor de R$ 2.008,00, valor demonstrado por meio dos recibos apresentados, assim como a indenização de R$ 15.000,00 por danos estéticos fixados em primeira instância.

 

“Logo, por meio das provas apresentadas (fotografias, laudo médico e perícia técnica), ficou comprovado o dano estético, ou seja, a alteração externa da aparência da apelada, que resultou em piora permanente na integridade física, causada, como afirmado, pelo indevido uso de medicamento intravenoso nas dependências do recorrente, o que gera a responsabilidade civil para a sua total reparação”, finalizou o relator.

Fonte: TJ-MS


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